Decisão · STJ

STJ HC 1026038

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou O habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia cautelar. Argumenta, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sendo vedada a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta de matéria por esta Corte Superior. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.434/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE SOUZA NETO, contra decisão de fls. 132-135, que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, as quais, segundo alega, seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública. Alega, também, que houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que comprometeria a validade da apreensão e, consequentemente, a fundamentação da prisão preventiva. Por fim, sustenta que a decisão agravada afronta os artigos 310 e 315 do Código de Processo Penal, ao não apresentar fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a argumentos genéricos e abstratos. Requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou O habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia cautelar. Argumenta, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 3 kg de maconha), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sendo vedada a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta de matéria por esta Corte Superior. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando demonstrada a necessidade da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.434/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022.
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