Decisão · STJ

STJ AREsp 2435935

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações edilícias. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento. 8. A fundamentação do acórdão recorrido está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual e a desocupação do imóvel. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Gerson Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação de dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 339 do Código de Processo Civil: sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a sala 303 foi vendida e é ocupada pela pessoa jurídica DG Fitness Academia Limitada - ME, devendo esta responder à demanda; (ii) art. 330 do Código de Processo Civil: aponta "impossibilidade jurídica do pedido", em razão da inexistência física da sala 303, diante de alterações estruturais no condomínio; (iii) art. 43, IV, da Lei 4.591/1964: afirma nulidade da sentença e impossibilidade do despejo por alteração de projeto sem autorização unânime dos condôminos, com incorporação da área da loja 303 ao pé-direito do cinema, comprovada por prova pericial emprestada (nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais. (e-STJ, fls. 263-270). Contrarrazões não foram apresentadas no REsp, conforme certidão (e-STJ, fl. 349). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, com fundamento, em síntese, na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em REsp e na incidência da Súmula 7/STJ para a tese de ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 351-357; 427-429). Sobreveio o presente agravo (e-STJ, fls. 424-440; 417-433). Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 448-459). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos de lei federal, em ação de despejo por denúncia vazia, visa ndo à rescisão de contrato de locação não residencial e à restituição do imóvel. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo do réu, com fundamento no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo a apelação do réu. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de questões fático-probatórias. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reavaliar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, considerando a alegada inexistência física do imóvel locado e a ausência de anuência condominial para alterações edilícias. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e inexistência física do imóvel locado demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido das alegadas violações aos arts. 339 e 330 do CPC e ao art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento. 8. A fundamentação do acórdão recorrido está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável, considerando que, na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia do contrato é direito potestativo do locador, sendo suficiente a prévia notificação do locatário para autorizar a rescisão contratual e a desocupação do imóvel. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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