Decisão · STJ

STJ AREsp 2304564

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-16publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO . 1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro para suas manifestações, independentemente de requerimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO SENADOR e LÁZARO MACIEL DE BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO - RATIFICAÇÃO. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, assim considerado o recurso intempestivo, isto é, interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis de que dispõe a parte sucumbente para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. - Não há que se falar em reabertura de prazo peremptório se a eventual impossibilidade de acesso aos autos não foi submetida à apreciação do juiz, a quem compete, nos termos do art. 223, parágrafo 2º, restituir o prazo recursal nos casos em que verificada a justa causa." (e-STJ, fls. 863-871) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 897-916). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a certidão de fl. 724, que indicaria a data correta de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, bem como ao desconsiderar a certidão de fl. 740, que atestaria a indisponibilidade dos autos até 06/10/2020; (ii) artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, pois a decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação teria sido proferida sem prévia intimação dos recorrentes, violando o princípio da não surpresa e o contraditório, já que a intempestividade foi reconhecida de ofício; (iii) artigos 205, §3º, 224, 231, inciso VII, do Código de Processo Civil, e artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, pois a contagem do prazo recursal teria desconsiderado a data de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, que, segundo a certidão de fl. 724, teria ocorrido em 01/10/2020, iniciando-se o prazo em 02/10/2020 e encerrando-se em 23/10/2020, data em que o recurso de apelação foi interposto; e (iv) artigo 229 do Código de Processo Civil, pois o prazo recursal deveria ter sido contado em dobro, em razão da existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 959). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO . 1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro para suas manifestações, independentemente de requerimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o prazo será contado de forma simples. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular julgamento do recurso interposto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →