Decisão · STJ

STJ AREsp 2913145

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, bem como porque o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, incidindo à hipótese também o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, registrando, expressamente, que a prova judicial produzida não corroborou a prova inquisitiva, de maneira que incabível a pronúncia, sob pena de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Reitere-se que o reexame da questão acerca da existência de prova judicial que ampare a versão inquisitorial demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 224/226). Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial busca apenas resolver questão jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz também que é indevida a aplicação do óbice constante da Súmula 83/STJ, porque inexiste similitude entre o precedente colacionado e a tese levanta pelo Parquet de que é possível a utilização dos elementos informativos quando referendados pela prova colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 235). Pleiteia, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 232/236). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, bem como porque o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, incidindo à hipótese também o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, registrando, expressamente, que a prova judicial produzida não corroborou a prova inquisitiva, de maneira que incabível a pronúncia, sob pena de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Reitere-se que o reexame da questão acerca da existência de prova judicial que ampare a versão inquisitorial demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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