Decisão · STJ

STJ HC 1033765

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roniclei Manoel dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva mesmo após sentença que fixou regime inicial semiaberto, alegando violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por submeter o réu a condição mais gravosa do que aquela prevista no título condenatório. Requer o afastamento do óbice sumular e a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF e, assim, permitir o conhecimento imediato do habeas corpus nesta instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação. 4. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a decisão na necessidade de aguardar informações da autoridade apontada como coatora e manifestação ministerial, a fim de permitir exame colegiado mais aprofundado da matéria, afastando a existência de constrangimento ilegal evidente. 5. A decisão impugnada não se revela teratológica, tampouco destituída de fundamentação, de modo que não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a mitigação da Súmula 691/STF. 6. A análise do mérito do habeas corpus compete ao Tribunal de origem, sendo incabível a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF somente pode ser mitigada em situações excepcionais, quando demonstrada teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória em regime semiaberto não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando a decisão que indefere liminar se encontra fundamentada e pendente de exame colegiado. 3. O conhecimento do habeas corpus contra indeferimento liminar pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e não se admite, salvo em hipóteses excepcionais. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONICLEI MANOEL DOS SANTOS SILVA, contra decisão de fls. 229-231, que não conheceu do habeas corpus impetrado. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de superação da Súmula 691/STF diante de flagrante constrangimento ilegal, consistente na manutenção da prisão preventiva mesmo após a prolação de sentença que fixou o regime inicial semiaberto. Argumenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a subsistência da custódia cautelar em condições equivalentes ao regime fechado, viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, impondo medida cautelar mais gravosa do que aquela prevista no título condenatório. Alega que a ilegalidade é perceptível de plano, por simples cotejo entre a sentença e a manutenção da prisão preventiva, configurando teratologia apta a afastar o óbice sumular. Reitera que, no caso concreto, não houve qualquer determinação de adequação da custódia, permanecendo o paciente em unidade prisional incompatível com o semiaberto, o que perpetua a ilegalidade. Postula, ainda, a concessão de medida liminar no âmbito do agravo para imediata soltura ou, subsidiariamente, para transferência ao regime semiaberto, com medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias. Requer o provimento do agravo regimental para: a) reconsiderar a decisão monocrática de fls. 229-231, afastando o óbice da Súmula 691/STF, com o consequente processamento do habeas corpus; b) conceder liminar para imediata soltura do agravante ou, subsidiariamente, determinar sua transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; e c) no mérito, conceder definitivamente a ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade ou, ao menos, harmonizar a custódia cautelar com as regras do regime semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão agravada (fls. 248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roniclei Manoel dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva mesmo após sentença que fixou regime inicial semiaberto, alegando violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por submeter o réu a condição mais gravosa do que aquela prevista no título condenatório. Requer o afastamento do óbice sumular e a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF e, assim, permitir o conhecimento imediato do habeas corpus nesta instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação. 4. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, fundamentou a decisão na necessidade de aguardar informações da autoridade apontada como coatora e manifestação ministerial, a fim de permitir exame colegiado mais aprofundado da matéria, afastando a existência de constrangimento ilegal evidente. 5. A decisão impugnada não se revela teratológica, tampouco destituída de fundamentação, de modo que não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a mitigação da Súmula 691/STF. 6. A análise do mérito do habeas corpus compete ao Tribunal de origem, sendo incabível a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF somente pode ser mitigada em situações excepcionais, quando demonstrada teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória em regime semiaberto não configura, por si só, flagrante ilegalidade quando a decisão que indefere liminar se encontra fundamentada e pendente de exame colegiado. 3. O conhecimento do habeas corpus contra indeferimento liminar pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e não se admite, salvo em hipóteses excepcionais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →