STJ HC 1016578
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, apontando desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena. Requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito; (ii) estabelecer se a prisão cautelar se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade futura de aplicação do tráfico privilegiado, admitindo-se a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige a apresentação de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em dados concretos: apreensão de 100 papelotes de cocaína embalados para comercialização (78g), além de porção adicional encontrada na residência do agravante (12,43g), e um simulacro de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de traficância. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade, natureza e acondicionamento da droga como elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade em concreto da conduta e do risco social representado pelo agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à pena eventualmente aplicável não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise probatória e definição de regime a ser fixado apenas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em fundamentação concreta que evidencie a gravidade em concreto da conduta, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela apreensão de simulacro de arma de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos que indicam risco de reiteração criminosa. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para proteger a ordem pública diante da gravidade concreta do delito de tráfico. 4. Não cabe, em habeas corpus, a análise da desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual pena a ser aplicada, pois tal juízo depende da instrução processual. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE ADAO BATISTA PEREIRA FILHO, contra decisão de fls. 193 a 198, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. Neste recurso, sustenta a defesa que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos centrais que demonstram a flagrante ilegalidade da prisão preventiva. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a apontar genericamente a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco real à ordem pública. Reitera as razões da inicial sobre as condições favoráveis do agravante, bem como se condenado, terá direito à benesse do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando, assim, a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a liberdade provisória, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, apontando desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena. Requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito; (ii) estabelecer se a prisão cautelar se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade futura de aplicação do tráfico privilegiado, admitindo-se a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige a apresentação de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em dados concretos: apreensão de 100 papelotes de cocaína embalados para comercialização (78g), além de porção adicional encontrada na residência do agravante (12,43g), e um simulacro de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de traficância. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade, natureza e acondicionamento da droga como elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade em concreto da conduta e do risco social representado pelo agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação à pena eventualmente aplicável não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise probatória e definição de regime a ser fixado apenas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em fundamentação concreta que evidencie a gravidade em concreto da conduta, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela apreensão de simulacro de arma de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos que indicam risco de reiteração criminosa. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando insuficientes para proteger a ordem pública diante da gravidade concreta do delito de tráfico. 4. Não cabe, em habeas corpus, a análise da desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual pena a ser aplicada, pois tal juízo depende da instrução processual.