STJ HC 1031988
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática de crime cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade da medida e indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se subsiste a contemporaneidade da medida cautelar; (iii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual ao manter a decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na gravidade concreta da conduta, consistente no cometimento do crime com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o modus operandi do crime pode justificar a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta e da necessidade de preservação da ordem pública. 6. A menção ao risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da medida extrema, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando demonstrada a periculosidade do acusado. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato e o decreto da medida, mas sim com a permanência dos fundamentos que justificam a custódia, os quais subsistem no caso concreto. 8. O Tribunal estadual limitou-se a confirmar os fundamentos já existentes, inexistindo complementação indevida de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima. 2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia. 4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CASIMIRO DE ANDRADE VIANA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2 de dezembro de 2024. Nas razões deste recurso, sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a utilização de arma de fogo, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. Alega que tais fundamentos não são autônomos, pois constituem elementares do próprio tipo penal imputado, e que a invocação genérica desses elementos evidencia a ausência de fundamentação adequada para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o decreto prisional não especifica elementos concretos que indiquem a participação do agravante em outros crimes da mesma natureza, sendo insuficiente a mera menção à possibilidade de reiteração delitiva. Ressalta que a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva é evidente, uma vez que os fatos ocorreram em dezembro de 2024, enquanto a medida foi decretada apenas em junho de 2025, sem demonstração de urgência atual que justificasse a segregação cautelar. Por fim, sustenta que o TJ/MG incorreu em indevida complementação de fundamentos ao suprir a ausência de motivação da decisão de primeiro grau, o que configura afronta ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. Requer, ao final, o provimento deste agravo para reformar a decisão monocrática e reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, determinando sua revogação e substituindo-a pelas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Na origem, o Processo n. 0000014-96.2025.8.13.0251, oriundo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema/MG, encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 18/9/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática de crime cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade da medida e indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se subsiste a contemporaneidade da medida cautelar; (iii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal estadual ao manter a decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na gravidade concreta da conduta, consistente no cometimento do crime com grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o modus operandi do crime pode justificar a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta e da necessidade de preservação da ordem pública. 6. A menção ao risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da medida extrema, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando demonstrada a periculosidade do acusado. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato e o decreto da medida, mas sim com a permanência dos fundamentos que justificam a custódia, os quais subsistem no caso concreto. 8. O Tribunal estadual limitou-se a confirmar os fundamentos já existentes, inexistindo complementação indevida de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando o decreto evidencia a gravidade concreta da conduta, como o uso de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima. 2. O risco de reiteração delitiva legitima a prisão preventiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos autorizadores da medida, não do simples decurso temporal entre o fato e a decretação da custódia. 4. A confirmação da idoneidade do decreto prisional pelo Tribunal estadual não configura complementação indevida de fundamentos.