Decisão · STJ

STJ RHC 222755

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reconhecimento de coisa julgada. Trancamento parcial de ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e determinando o trancamento parcial da Ação Penal n. 0000341-87.2018.4.03.6139, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba. 2. O agravante foi denunciado no âmbito da Operação "Cochabamba" pela prática de crimes de falsidade documental, uso de documento falso, falsa identidade e associação criminosa, relacionados ao uso de documentos falsificados para exercício ilegal da medicina em diversos municípios. 3. A defesa alega que os mesmos fatos e provas já foram analisados em ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido com trânsito em julgado, e requer o trancamento integral da ação penal federal por ausência de justa causa e reconhecimento de coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de fatos entre a ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido, e a ação penal federal, de modo a configurar coisa julgada e justificar o trancamento integral da ação penal federal. III. Razões de decidir 5. Foi reconhecida a coisa julgada apenas em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), pois a Justiça Estadual já analisou e decidiu sobre a participação do agravante na falsificação de documentos utilizados pelo corréu. 6. A ação penal abrange fatos distintos, relacionados ao uso de documentos falsos e à prática de crimes em outros municípios, não analisados na ação penal que tramitou na Justiça Estadual, o que afasta a alegação de coisa julgada em relação a esses fatos. 7. A acusação de associação criminosa também não configura duplicidade, pois envolve a formação de um grupo estável para a prática de crimes em diferentes localidades, o que não foi objeto de análise na Justiça Estadual. 8. O trancamento integral da ação penal a tramitar na Justiça Federal não se justifica, pois há elementos que indicam a necessidade de apuração dos fatos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) não impede a apuração de fatos distintos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa em outros municípios. 2. A acusação de associação criminosa pode ser analisada de forma autônoma, desde que envolva fatos e crimes não abrangidos pela decisão transitada em julgado na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 299, 304, 308 e 288. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 129.117/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp 1.847.488/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS agrava contra decisão singular desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 no julgamento do Habeas Corpus n. 5031593-97.2024.4.03.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação "Cochabamba" pela prática, em tese, dos crimes dispostos no art. 171, caput, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71), c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COCHABAMBA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. Não há motivo para a concessão da ordem. O impetrante/paciente alega que há coisa julgada entre a ação penal de origem e ação penal anterior. No entanto, não apresentou cópia dessa ação penal ou da denúncia que a instruiu, a fim de possibilitar o exame de eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 2º e 4º; CPP, art. 3º). 2. É possível verificar que, na outra ação, o impetrante/paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal por fatos supostamente ocorridos no município de Itapirapuã Paulista (SP). Na denúncia que instrui ação penal de origem, imputa-se ao impetrante/paciente a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 304, 299 e 308 do Código Penal por fatos ocorridos no município de Tatuí/SP. 3. Apesar da insistente narrativa de identidade entre o que se investiga nos autos de origem e os feitos ajuizados na Justiça Estadual contra o paciente e o corréu, essa questão vem sendo rejeitada nos Tribunais, de modo que afastar-se a alegação de coisa julgada em relação à ação penal de origem é a conclusão adequada. Os fatos imputados ao impetrante/paciente são diversos daqueles atribuídos na ação penal que tramitou na Justiça Estadual e, quanto à sua eventual participação nos fatos narrados na denúncia, isso demandaria incursão fática e análise probatória, o que se mostra inviável nos estreitos limites do habeas corpus. 4. Ordem denegada." (fl. 194) Opostos embargos de declaração na origem, foram rejeitados (fls. 239/246). No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou: os mesmos fatos, provas e documentos já foram analisados na ação penal que tramitou na Justiça Estadual, na qual o ora recorrente foi absolvido, com sentença transitada em julgado, por ausência de indícios mínimos de participação; a sentença na referida ação penal declarou que o ora recorrente não possui qualquer relação com as condutas criminosas do corréu JOÃO PAULO PRIMUS FERNANDES DA COSTA, sendo que este falsificou os documentos pessoais do ora recorrente para se beneficiar e prejudicar o recorrente, assim como é o caso da ação no âmbito federal. existe tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações penais que tramitam na Justiça Federal e a que foi resolvida na Justiça Estadual: mesmos fatos narrados (uso indevido de identidade e documentos); mesmas provas documentais e testemunhais; e mesma imputação de crimes de falsidade e exercício ilegal da medicina. ausência de justa causa para ação penal, pois a denúncia ofertada na Justiça Federal teria se baseado nas mesmas provas já rejeitadas na outra ação penal, bem como que não há novos elementos que justifiquem a persecução penal. Requer, assim, o trancamento da Ação Penal n. 0000341-87.2018.4.03.6139, reconhecendo a coisa julgada e a ausência de justa causa. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer a coisa julgada quanto à conduta de falso ideológico (art. 299 do CP), ficando a Ação Penal n. 000341-87.2018.4.03.6139 (1ª Vara Federal de Sorocaba) trancada neste específico aspecto. Não houve recurso do Ministério Público Federal quanto ao trancamento parcial da ação penal (fl. 8919). A defesa interpôs embargos de declaração, acolhidos apenas para o corrigir o erro material quanto ao nome do corréu JOÃO PAULO, mas sem efeitos infringentes (fls. 8913/8915). No agravo regimental, são reiterados os argumentos da impetração e requerido o trancamento integral. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reconhecimento de coisa julgada. Trancamento parcial de ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e determinando o trancamento parcial da Ação Penal n. 0000341-87.2018.4.03.6139, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba. 2. O agravante foi denunciado no âmbito da Operação "Cochabamba" pela prática de crimes de falsidade documental, uso de documento falso, falsa identidade e associação criminosa, relacionados ao uso de documentos falsificados para exercício ilegal da medicina em diversos municípios. 3. A defesa alega que os mesmos fatos e provas já foram analisados em ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido com trânsito em julgado, e requer o trancamento integral da ação penal federal por ausência de justa causa e reconhecimento de coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de fatos entre a ação penal estadual, na qual o agravante foi absolvido, e a ação penal federal, de modo a configurar coisa julgada e justificar o trancamento integral da ação penal federal. III. Razões de decidir 5. Foi reconhecida a coisa julgada apenas em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), pois a Justiça Estadual já analisou e decidiu sobre a participação do agravante na falsificação de documentos utilizados pelo corréu. 6. A ação penal abrange fatos distintos, relacionados ao uso de documentos falsos e à prática de crimes em outros municípios, não analisados na ação penal que tramitou na Justiça Estadual, o que afasta a alegação de coisa julgada em relação a esses fatos. 7. A acusação de associação criminosa também não configura duplicidade, pois envolve a formação de um grupo estável para a prática de crimes em diferentes localidades, o que não foi objeto de análise na Justiça Estadual. 8. O trancamento integral da ação penal a tramitar na Justiça Federal não se justifica, pois há elementos que indicam a necessidade de apuração dos fatos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) não impede a apuração de fatos distintos relacionados ao uso de documentos falsos e à associação criminosa em outros municípios. 2. A acusação de associação criminosa pode ser analisada de forma autônoma, desde que envolva fatos e crimes não abrangidos pela decisão transitada em julgado na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 299, 304, 308 e 288. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 129.117/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp 1.847.488/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021.
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