Decisão · STJ

STJ AREsp 2615419

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 485-489) opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES contra acórdão desta colenda Quarta Turma, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do v. aresto (fls. 470): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE MOTOCICLETA REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A IRREGULARIDADE DO REGISTRO E A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DE VENDA SEM BASE DOCUMENTAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do registro irregular em nome da parte ora agravada de "comunicação de venda" de uma motocicleta, a despeito da inexistência de documentação a respaldar o ato. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." Em suas razões, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado o qual desconsiderou que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina "não atentou para o fato de que a Embargante demonstrou que o Embargado não realizou a comunicação de venda do veículo quando o alienou a terceiro, em 2013. Ora Exªs, esse comportamento contribuiu diretamente para a situação discutida nos autos, devendo ser considerado, ao menos, como culpa concorrente, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil" (fls. 487). Aduz, ainda, que o "acórdão embargado igualmente se omitiu quanto ao fato de que a Embargante, tão logo notifica pela Defensoria Pública em 18.11.2015, providenciou o cancelamento da comunicação indevida em apenas 6 dais (24.11/2015). Tal circunstância demonstra a ausência de pretensão resistida, afastando a ideia de desídia ou má-fé da FEBRANOR e repercutindo no arbitramento da indenização" (fls. 488). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 489). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 498. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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