Decisão · STJ

STJ HC 1016354

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e com prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico, e admitiu a posse das drogas. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência específica do acusado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além da reincidência específica do acusado. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito é demonstrada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a periculosidade do agravante e sua recalcitrância criminosa. 6. A reincidência específica do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado, reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada, considerando a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública diante da gravidade do caso e da persistência na prática criminosa. 8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO VITOR GOMES DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 206-212, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 86-88) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 13-17. Eis a ementa do julgado: "Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese o delito ser desprovido de violência ou grave ameaça, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos na ocorrência (total de 4,52 kg entre maconha e cocaína), além de petrechos do tráfico, bem como em razão de sua constatada reiteração delitiva específica, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." Esta Corte Superior não conheceu do presente presente habeas corpus, ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 206-212). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fl. 221). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e com prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico, e admitiu a posse das drogas. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência específica do acusado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além da reincidência específica do acusado. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito é demonstrada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a periculosidade do agravante e sua recalcitrância criminosa. 6. A reincidência específica do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado, reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada, considerando a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública diante da gravidade do caso e da persistência na prática criminosa. 8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →