Decisão · STJ

STJ REsp 1832424

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-08-19publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 1.1. Diante da ausência de intimação pessoal na espécie, de rigor o provimento do recurso para afastar a cobrança da multa aplicada na origem (astreintes). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 486-489, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, afastando a cobrança da multa cominatória ante a falta de intimação pessoal do devedor. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INADIMPLEMENTO CONFESSO - FALHAS ADMINISTRATIVAS E NO SISTEMA OPERACIONAL NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS HÁBEIS À AFASTAR A CONDUTA DESIDIOSA DA RÉ - INTIMAÇÃO POR MEIO DO PATRONO, PERFEITAMENTE VÁLIDA E EFICAZ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 415-417, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 423-426, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 383-400, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 412, 884, do CC, e 537, § 1º, do CPC/15. Aduziu, em síntese: i) não ser devida a aplicação da multa, já que não houve descumprimento de ordem judicial. Subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes, a qual se tornou mais importante do que a obrigação principal, sob risco de enriquecimento sem causa; e ii) que a incidência das astreintes, fixadas no âmbito de obrigação de fazer, terá início com a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Contrarrazões às fls. 433-441, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 452-453, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 486-489, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial da ora agravada, porquanto reputou aplicável o enunciado da Súmula 410 do STJ. Irresignado, o insurgente manejou o presente agravo interno (fls. 493-499, e-STJ), argumentando, em suma, que desde a edição da Lei nº 11.232/2005 tornou-se prescindível a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de incidência da multa diária, mostrando-se um retrocesso o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 410 do STJ. Impugnação às fls. 582/588, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 1.1. Diante da ausência de intimação pessoal na espécie, de rigor o provimento do recurso para afastar a cobrança da multa aplicada na origem (astreintes). 2. Agravo interno desprovido.
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