Decisão · STJ

STJ AREsp 2734821

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DÉBITOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO. COBRANÇA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pelo locatário antes da celebração do contrato não configuraram caução ou cobrança ilícita, mas foram feitos voluntariamente para garantir a não locação do imóvel a terceiros, conforme mensagens trocadas entre as partes. A modificação da conclusão da Corte de origem demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ESPÓLIO DE CELSO LUIZ DA SILVA GOMES FILHO com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 267/272): "LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS RESIDENCIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Débitos incontroversos Inexistência de caução Pagamentos anteriores feitos pelo locatário à locadora são comprovadamente decorrentes de outras avenças Culpa da locadora pela rescisão da locação Descabimento - Ação procedente Reconvenção improcedente Recurso desprovido, com observação." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 280/282). Em seu recurso especial (fls. 285/304), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 43, I e III, da Lei 8.245/91. Afirma que o acórdão validou a cobrança de "taxa de reserva" e de outros valores antecipados à celebração do contrato de locação, o que configuraria a existência de contravenção penal. Sustenta que qualquer cobrança não prevista no rol do art. 23 da Lei do Inquilinato configura cobrança ilegal. Alega ser o caso de repetição em dobro do valor adimplido; (ii) art. 884 do Código Civil. Assevera que a manutenção da "taxa de reserva" permitiu o enriquecimento sem causa da locadora às custas do locatário. Afirma que os valores pagos para reservar o imóvel para futura locação foram indevidos e por isso devem ser restituídos. Contrarrazões ofertadas às fls. 311/317. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 335/342. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DÉBITOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO. COBRANÇA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pelo locatário antes da celebração do contrato não configuraram caução ou cobrança ilícita, mas foram feitos voluntariamente para garantir a não locação do imóvel a terceiros, conforme mensagens trocadas entre as partes. A modificação da conclusão da Corte de origem demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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