Decisão · STJ

STJ AREsp 3043894

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-09
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, a indenização foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a configuração de culpa concorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem com arrimo nos fatos e nas provas acostadas aos autos. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BERNARDINO SILVA ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA APÓS PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil é configurada quando há conduta ilícita que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Entretanto, a culpa concorrente da vítima pode ensejar a redução equitativa da indenização, conforme art. 945 do mesmo diploma legal. II. No caso, a parte autora comprovou o pagamento da dívida em 27/01/2022, mas teve sua conta bloqueada em 16/02/2022 devido à omissão do réu em informar a quitação. Contudo, a omissão da autora em comunicar o pagamento ao juízo contribuiu para o evento danoso, em que pese não seja apta a infirmar a ocorrência do dano, mas apenas suficiente para atenuá-lo. III. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade do dano, a culpa concorrente e a razoabilidade, além de precedentes em casos análogos. V. Apelo conhecido e desprovido, em desacordo com o parecer ministerial." (e-STJ, fl. 514) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material e suprir omissão (e-STJ, fls. 550-584). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não fundamentar, de modo adequado, a fixação dos danos morais, deixando de considerar a condição de idoso do recorrente, com comorbidades, e a inexistência de culpa concorrente, elementos que impactam decisivamente o quantum indenizatório; (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 494, I, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a existência de culpa concorrente, de maneira a contrariar o dever de reparação integral do dano; (iii) art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) contraria o princípio da proporcionalidade e a função essencial da advocacia para a Administração da Justiça, devendo-se aplicar a técnica da equidade prevista na legislação processual civil. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 604 e 614). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, a indenização foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a configuração de culpa concorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem com arrimo nos fatos e nas provas acostadas aos autos. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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