STJ REsp 2081023
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), assim ementado (e-STJ, fl. 669): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO FIRMADO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ESTABILIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. O contrato de serviço de corretagem celebrado pela pessoa jurídica afasta a legitimidade ativa da pessoa natural de seu sócio na ação em que se pede remuneração pelos serviços decorrentes da avença. 3. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, realizada a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, exceto as substituições permitidas por lei. Escorreita, assim, a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 10, 17, 76, 188, 317 e 338, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que sua ilegitimidade ativa reconhecida no acórdão recorrido poderia ser sanada e não deveria ter levado à extinção do processo, isto é, "deveria o Juízo a quo, tão logo apresentada essa questão de ordem, em medida de saneamento ter determinado fosse regularizada a representação processual" (e-STJ, fl. 748) Conclui, apontando jurisprudência nesse sentido, que "sendo constatado o error in procedendo do Acórdão, por inobservância ao art. 317 do Código de Processo Civil, impõe-se a sua cassação, a fim de propiciar a regular tramitação do feito, com a concessão do direito de alteração do polo ativo da respectiva demanda". (e-STJ, fl. 763) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 830/858). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.