Decisão · STJ

STJ HC 1044885

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal. Reconhecimento Pessoal. Ausência de requisitos legais. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, em razão de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado com irregularidades. 2. A parte agravante apontou dois vícios no reconhecimento pessoal: (i) ausência de descrição prévia pela vítima, em violação ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) ausência de comparação com pessoas semelhantes, pois o delegado teria colocado na mesma sala apenas os quatro acusados para reconhecimento pela vítima. Alegou, ainda, dificuldades linguísticas da vítima, analfabeta e estrangeira, e questionou a suficiência do acompanhamento por curadora, funcionária da corregedoria, sem esclarecimento quanto à aptidão para tradução, invocando o art. 193 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, ao constatar o descumprimento dos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e entendeu que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, com alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outros elementos de prova, pode ser utilizado como fundamento para a condenação criminal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento pessoal realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da condenação, desde que corroborado por outros elementos de prova. 7. No caso concreto, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo depoimentos em juízo de investigadores, delegado e testemunha, além dos relatos da vítima e a prisão em flagrante do agravante no local do crime. 8. A dificuldade linguística da vítima e a ausência de intérprete não foram demonstradas como prejudiciais à formação da prova, sendo o acompanhamento por curadora considerado suficiente. 9. A pretensão revisional apresentada pelo agravante se limita à tentativa de rediscussão de matéria já analisada em dois graus de jurisdição, não se enquadrando nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação criminal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia, ainda que não observe as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido se corroborado por outros elementos de prova. 3. A dificuldade linguística da vítima e a ausência de intérprete não invalidam a prova quando há acompanhamento por curadora e outros elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 193, 226 e 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ e 02/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 67-73). A parte agravante, em suma, reitera os termos do writ impetrado. Aponta violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação estaria baseada em reconhecimento pessoal irregular, apontando dois vícios: a) ausência de descrição prévia pela vítima, em violação ao inciso I do (fls. 5-6); b) ausência de comparação com art. 226 pessoas semelhantes, pois "o delegado colocou na mesma sala, tão somente os 4 acusados e pediu para que a vítima os reconhecesse". Assinala, ademais, dificuldades linguísticas da vítima, qualificada como analfabeta e estrangeira, e questiona a suficiência do acompanhamento por curadora, funcionária da corregedoria, sem esclarecimento quanto à aptidão para tradução, invocando o do CPP, art. 193 com referência à necessidade de intérprete quando o interrogado não fala a língua nacional. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal. Reconhecimento Pessoal. Ausência de requisitos legais. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, em razão de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado com irregularidades. 2. A parte agravante apontou dois vícios no reconhecimento pessoal: (i) ausência de descrição prévia pela vítima, em violação ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) ausência de comparação com pessoas semelhantes, pois o delegado teria colocado na mesma sala apenas os quatro acusados para reconhecimento pela vítima. Alegou, ainda, dificuldades linguísticas da vítima, analfabeta e estrangeira, e questionou a suficiência do acompanhamento por curadora, funcionária da corregedoria, sem esclarecimento quanto à aptidão para tradução, invocando o art. 193 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, ao constatar o descumprimento dos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e entendeu que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, com alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outros elementos de prova, pode ser utilizado como fundamento para a condenação criminal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento pessoal realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da condenação, desde que corroborado por outros elementos de prova. 7. No caso concreto, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo depoimentos em juízo de investigadores, delegado e testemunha, além dos relatos da vítima e a prisão em flagrante do agravante no local do crime. 8. A dificuldade linguística da vítima e a ausência de intérprete não foram demonstradas como prejudiciais à formação da prova, sendo o acompanhamento por curadora considerado suficiente. 9. A pretensão revisional apresentada pelo agravante se limita à tentativa de rediscussão de matéria já analisada em dois graus de jurisdição, não se enquadrando nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação criminal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia, ainda que não observe as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido se corroborado por outros elementos de prova. 3. A dificuldade linguística da vítima e a ausência de intérprete não invalidam a prova quando há acompanhamento por curadora e outros elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 193, 226 e 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ e 02/09/2019.
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