Decisão · STJ

STJ AREsp 3005365

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBJETO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a sentença, afastando a alegação de nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de que a relação locatícia possui natureza pessoal, não sendo afetada por eventuais irregularidades administrativas relacionadas à doação do imóvel pelo Poder Público à locadora. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da relação locatícia. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIGITAL PROCESS ESTAMPARIA LTDA - ME e JULIO CESAR CONSTANT INO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO LOCATÍCIO - IMÓVEL QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL E FOI DOADO PARA A EMPRESA LOCADORA SOB A CONDIÇÃO DE SER IMPLEMENTADA UMA UNIDADE PRODUTIVA NO LOCAL - SUSTENTADO O DESVIO DE FINALIDADE - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA E O RECONHECIMENTO DE INVIABILIDADE DO DESPEJO - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO QUE NÃO AFETA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - NATUREZA PESSOAL - DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - FIGURA DO LOCADOR QUE NÃO NECESSARIAMENTE CORRESPONDE ÀQUELA DO PROPRIETÁRIO - PRECEDENTES - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - NÃO EVIDENCIADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (Fl. 275) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 295-302. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não enfrentou as teses sobre ilicitude do objeto do contrato de locação e enriquecimento sem causa, a despeito da oposição de embargos de declaração; (ii) art. 104, II, do Código Civil, pois o contrato de locação possui objeto ilícito, em razão do desvio de finalidade de imóvel público doado com cláusula de reversão, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos aluguéis e penalidades; e (iii) art. 884 do Código Civil, pois a locadora teria se enriquecido sem causa ao receber aluguéis decorrentes de contrato inválido, devendo restituir o que teria sido indevidamente auferido, à luz do desvio de finalidade na utilização do imóvel doado. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 364-371. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 364-371. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OBJETO ILÍCITO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a sentença, afastando a alegação de nulidade do contrato de locação, sob o fundamento de que a relação locatícia possui natureza pessoal, não sendo afetada por eventuais irregularidades administrativas relacionadas à doação do imóvel pelo Poder Público à locadora. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da relação locatícia. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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