STJ AREsp 2999321
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas sólidas, incluindo declarações de testemunhas e relatórios policiais que demonstraram sua participação no crime de tráfico de drogas. 3. A dosimetria da pena e o afastamento da modalidade privilegiada do tráfico foram devidamente justificados, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, os maus antecedentes e a reincidência do agravante. 4. A análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CESAR ALVES FERREIRA contra a decisão monocrática exarada às fls. 1.683/1.685, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a análise da questão é meramente de direito, de forma que não incide a Súmula 7/STJ (fls. 1.696/1.703). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas sólidas, incluindo declarações de testemunhas e relatórios policiais que demonstraram sua participação no crime de tráfico de drogas. 3. A dosimetria da pena e o afastamento da modalidade privilegiada do tráfico foram devidamente justificados, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, os maus antecedentes e a reincidência do agravante. 4. A análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.