Decisão · STJ

STJ AREsp 2817579

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE/ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência responsabilidade civil da ora agravante pelo atropelamento, que levou a óbito a genitora do ora agravado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 513): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA NO DESEMBARQUE DO COLETIVO, OCASIONANDO O POSTERIOR ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGEIRA QUE VEIO A ÓBITO. FATO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM DESACORDO COM O PEDIDO INICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POSTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v. acórdão às fls. 579-583. Nas razões do apelo nobre (fls. 590-631), VIAÇÃO RUBANIL LTDA indica, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta violação aos arts. 397, 407, 884, 944 e 927 do Código Civil; aos arts. 319, 374, II e III, 44, §3º, II do CPC/15 e ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, ao argumento, entre outros, de que " Aduz, também, que "ao revés das parcas alegações suscitadas ao longo do processo, tentando desqualificar as provas trazidas aos autos, inclusive a promoção de arquivamento do inquérito policial, com a decisão judicial acolhendo o referido pedido, restou inconteste a culpa exclusiva da vítima, sendo irrazoável de se imaginar que não seja atribuída qualquer responsabilidade civil, ao motorista, mas seja a empresa, pelo mesmo fato, tal como decidido pelo juízo a quo pelo v. acórdão embargado e pelo v. acórdão integrativo, os quais desconsideraram por completo os elementos suscitados ré-recorrente, sem sequer citá-los nas fundamentações do acórdãos atacados" (fls. 613 - destaques no original). Assevera, ainda, que "o depoimento prestado pelo subtenente da Polícia Militar Paulo Rangel - o qual procedeu ao palco dos acontecimentos e inquiriu as testemunhas no dia, hora e local do acidente -, confirmou que a mãe do autor tropeçara na calçada e caíra na rua sem que houvesse interferência de terceiros, o que, inclusive, acrescentado aos demais elementos colhidos no Inquérito instaurado, contribuiu para o arquivamento do inquérito policial contra o motorista do ônibus em comento, conforme demostra os documentos colacionados na apelação" (fls. 618 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 717). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 719-726), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 740-778) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 788). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE/ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência responsabilidade civil da ora agravante pelo atropelamento, que levou a óbito a genitora do ora agravado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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