STJ AREsp 2968430
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com o reexame jurídico dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial, com a consequente absolvição das imputações que lhe foram feitas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a controvérsia poderia ser resolvida sem o revolvimento do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 581-582 interposto por FABRICIO MARQUES DE PAULA em face da decisão de fls. 573-576 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ, pois teria demonstrado, de modo detalhado, que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade. Requereu o provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com o reexame jurídico dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial, com a consequente absolvição das imputações que lhe foram feitas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a controvérsia poderia ser resolvida sem o revolvimento do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.