Decisão · STJ

STJ AREsp 3026707

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO OLIVEIRA MONTEIRO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do especial na origem, quais sejam, Súmula 7/STJ (art. 244 do CPP) e Súmula 7/STJ (materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, condução de veículo com sinais adulterados e receptação estavam devidamente comprovadas por laudos periciais e depoimentos policiais) - (fls. 166/167). Em suas razões, a defesa reproduz, essencialmente, os principais fundamentos e teses trazidas no recurso especial, pleiteando seja reconhecida a ilicitude da prova que motivou a condenação da agravante, além da ausência de dolo quanto ao delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 178/179). Sustenta haver ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, gerando constrangimento ilegal, hipótese em que deve ser concedida a ordem de ofício (fl. 178). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 195/198). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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