STJ AREsp 2753378
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE BATISTA DA SILVA SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 2.810/2.811). O agravante dispõe, em síntese, que a decisão agravada merece ser revista, uma vez que o cerne da argumentação do Recorrente, tal como exposto nas razões do Recurso Especial, demonstra que a postulação defensiva é robusta, preenche os requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade, e desafia frontalmente a correta aplicação da lei federal, não podendo ser sumariamente rechaçada por óbices técnicos que ignoram a especificidade da violação legal suscitada (fl. 2.821). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, para, consequentemente, dar provimento ao Recurso Especial. Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal (fl. 2.824). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.