STJ AREsp 3007269
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que "não foi trazida aos autos qualquer comprovação de que o réu responde pela dívida cobrada". 3. A reforma do julgado, para verificar a ocorrência de fraude contra credores, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 719): "AÇÃO PAULIANA Autora condenada, em caráter subsidiário, em ação trabalhista, direcionada contra a empresa Ary Proença Negócios Imobiliários - Autora que pagou o débito trabalhista, e promoveu ação regressiva contra a devedora principal - Réu sócio da empresa devedora que renunciou à herança materna em favor dos irmãos - Pretensão à desconstituição da renúncia, por fraude contra credores - Sentença de extinção por falta de interesse - Irresignação da autora - Não acolhimento Ação de regresso direcionada apenas contra a pessoa jurídica, e não contra o sócio - Circunstância de o réu ser o único sócio da empresa que não o torna codevedor Responsabilidade patrimonial do sócio que depende de prévia desconstituição da personalidade jurídica - Inviabilidade de discutir a questão na presente ação pauliana, devendo eventual desconsideração ser discutida nas ações em que se cobra o crédito - Dívida que, ao menos por ora, não é de responsabilidade do réu, faltando interesse de agir à autora Recurso desprovido." Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fl. 788). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 724-748): (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão ao não enfrentar fatos relevantes sobre a ciência do sócio quanto ao débito trabalhista e à situação financeira da empresa, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 798 do Código de Processo Civil, porque todos os bens presentes e futuros responderiam pelas obrigações do devedor, de modo que a renúncia à herança por sócio ciente do débito da pessoa jurídica deveria ser reconhecida como ineficaz perante o credor. (iii) art. 389 do Código Civil, já que teria sido desconsiderada a responsabilização pelo inadimplemento, permitindo ato que frustraria a satisfação do crédito, impondo a ineficácia da renúncia em prejuízo do credor. (iv) art. 1.997 do Código Civil, na linha de que a herança responderia pelas dívidas, o que preservaria o quinhão hereditário renunciado para garantir o crédito perseguido diante da alegada insolvência da pessoa jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 794). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que "não foi trazida aos autos qualquer comprovação de que o réu responde pela dívida cobrada". 3. A reforma do julgado, para verificar a ocorrência de fraude contra credores, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.