Decisão · STJ

STJ AREsp 2570826

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi decidida em agravo anterior, configurando preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo inviável a rediscussão da matéria. 3. A análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Compra e Venda de Imóvel - Fase de Cumprimento de Sentença - Decisão que deixou de apreciar o pedido de desfazimento de negócio de compra e venda, indenização por perdas pela ocupação do imóvel "sub judice" Inconformismo do banco executado, alegando que o retorno da propriedade do imóvel aos bancos réus e a sua consequente desocupação é consequência natural da conversão em perdas e danos determinada pelo MM. Juízo "a quo". Requer, ainda, o afastamento da conversão em perdas e danos, uma vez que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fornecimento de documentos para a regularização registral do imóvel "sub judice" - Descabimento Questão relativa à conversão da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença em perdas e danos, que já foi dirimida pela Turma Julgadora no julgamento de Agravo de Instrumento anterior (processo nº 2053759-73.2022.8.26.0000), o que torna inviável a rediscussão do tema. Preclusão caracterizada Ademais, revela-se inviável apreciar o pedido de desfazimento de negócio de compra e venda e condenação do exequente no pagamento de indenização por perdas pela ocupação do imóvel "sub judice", uma vez que se cuida de pleito estranho à obrigação de fazer reconhecida no título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, consubstanciado no fornecimento de documentação necessária para a regularização registral do imóvel vendido pelos executados para o exequente, devendo ser observado os limites do título judicial em execução, sob pena de violação à coisa julgada - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 325) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-343). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 7º, 17, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão e teria mantido contradição apontada nos embargos de declaração, violando o contraditório, a boa-fé e o dever de fundamentação; (II) Art. 6º do CPC/2015, pois seria possível, por cooperação e economia processual, apreciar nos mesmos autos os pedidos de desfazimento do negócio, desocupação do imóvel e arbitramento de taxa de ocupação/aluguel como decorrências lógicas da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (III) Arts. 248 e 884 do CC, pois a conversão da obrigação em perdas e danos teria imposto o retorno ao status quo ante, sendo que a manutenção da posse pela recorrida com percepção de indenização vultosa caracterizaria enriquecimento sem causa, impondo-se o desfazimento do contrato, a desocupação e a fixação de aluguel/taxa de ocupação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 502-504). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi decidida em agravo anterior, configurando preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo inviável a rediscussão da matéria. 3. A análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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