STJ HC 1009438
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em favor de paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, denunciado pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e furto (art. 155 do CP), em razão de fatos ocorridos em supermercado localizado em São José do Calçado-ES. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração criminosa do paciente. A denúncia foi oferecida e recebida em 28/03/2025. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, afastando alegação de excesso de prazo e considerando fundamentada a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo e motivado no art. 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a habitualidade delitiva do paciente, reincidente específico em crimes patrimoniais. 6. O paciente ostenta condenação definitiva por crime de roubo, com progressão ao regime aberto em 29/11/2024, mas voltou a delinquir nos dias 25 e 30 de dezembro do mesmo ano, mesmo em liberdade provisória e cumprimento de pena, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade concreta. 7. A existência de processos em curso por outros furtos reforça o risco de reiteração e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes diante do histórico do paciente. 8. A alegação de excesso de prazo foi superada, pois o inquérito foi encerrado e a denúncia oferecida e recebida, com citação do réu determinada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SAMUEL ROSA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 129-137, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/12/2024, pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e furto (art. 155 do CP), em razão de fatos ocorridos em supermercado localizado em São José do Calçado-ES (fl. 3). A prisão preventiva foi decretada e mantida pelo juízo de primeiro grau, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, devido à reiteração criminosa do paciente (fl. 112). A denúncia foi oferecida e recebida em 28/03/2025 (fl. 5). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que ao analisar, denegou a ordem, entendendo que não há excesso de prazo e que a prisão preventiva está devidamente fundamentada (fls. 11-15). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor do paciente, já que preso preventivamente desde 30/12/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e furto (art. 155 do CP), em razão de fatos ocorridos em supermercado localizado em São José do Calçado-ES. A defesa sustenta ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, para oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento idôneo e motivado no art. 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a habitualidade delitiva do paciente, reincidente específico em crimes patrimoniais, com histórico de descumprimento de medidas judiciais. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados por boletim de ocorrência, auto de apreensão, imagens de videomonitoramento, confissão do réu e depoimento de testemunha presencial, conferindo suporte à custódia cautelar. O paciente ostenta condenação definitiva por crime de roubo, com progressão ao regime aberto em 29/11/2024, mas voltou a delinquir nos dias 25 e 30 de dezembro do mesmo ano, mesmo em liberdade provisória e cumprimento de pena, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade concreta. A existência de processos em curso por outros furtos reforça o risco de reiteração e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes diante do histórico do paciente. A alegação de excesso de prazo foi superada, pois o inquérito foi encerrado e a denúncia oferecida e recebida, com citação do réu determinada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 129-137). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 647-A do CPP, para relaxar a prisão preventiva do paciente, em razão da flagrante ilegalidade consubstanciada no excesso de prazo para formação da culpa, que configura manifesto constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (fl. 155). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em favor de paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, denunciado pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e furto (art. 155 do CP), em razão de fatos ocorridos em supermercado localizado em São José do Calçado-ES. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração criminosa do paciente. A denúncia foi oferecida e recebida em 28/03/2025. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, afastando alegação de excesso de prazo e considerando fundamentada a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo e motivado no art. 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a habitualidade delitiva do paciente, reincidente específico em crimes patrimoniais. 6. O paciente ostenta condenação definitiva por crime de roubo, com progressão ao regime aberto em 29/11/2024, mas voltou a delinquir nos dias 25 e 30 de dezembro do mesmo ano, mesmo em liberdade provisória e cumprimento de pena, evidenciando reiteração criminosa e periculosidade concreta. 7. A existência de processos em curso por outros furtos reforça o risco de reiteração e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram insuficientes diante do histórico do paciente. 8. A alegação de excesso de prazo foi superada, pois o inquérito foi encerrado e a denúncia oferecida e recebida, com citação do réu determinada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.