Decisão · STJ

STJ REsp 2210628

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de exame pericial, por considerar suficientes outros elementos de prova, como depoimentos da vítima, testemunhas e confissão dos réus. O agravante sustenta a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ e a referida qualificadora por ausência de perícia ou de justificativa para sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a Súmula 83/STJ deve ser afastada na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando o rompimento de obstáculo fica comprovado de forma inconteste por outros meios de prova. 4. Depoimentos da vítima e de testemunhas, somados à confissão dos réus, constituem elementos suficientes para comprovar a qualificadora, suprindo a ausência de laudo técnico. 5. A decisão agravada se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos de prova demonstram cabalmente sua ocorrência. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CESAR GARDINI contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que negou provimento aos recursos especiais (fls. 1.581-1.591). Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta, quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, que "não foi indicada nenhuma justificativa plausível para a não realização da perícia, o que compromete a legalidade da manutenção da referida qualificadora" (fl. 1.598). Pleiteia o afastamento da qualificadora prevista revista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Afirma não incidir a Súmula 83 do STJ, por haver dissenso jurisprudencial recente sobre a possibilidade de manutenção da qualificadora sem laudo pericial, indicando precedentes que exigem justificativa plausível e, na ausência desta, afastam a qualificadora. Requer o conhecimento e provimento do regimental para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, bem como o regular processamento do recurso especial com exame de mérito pelo Colegiado, sem prejuízo de eventual retratação da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.614-1.619). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo sem a realização de exame pericial, por considerar suficientes outros elementos de prova, como depoimentos da vítima, testemunhas e confissão dos réus. O agravante sustenta a necessidade de afastar a Súmula 83/STJ e a referida qualificadora por ausência de perícia ou de justificativa para sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a Súmula 83/STJ deve ser afastada na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando o rompimento de obstáculo fica comprovado de forma inconteste por outros meios de prova. 4. Depoimentos da vítima e de testemunhas, somados à confissão dos réus, constituem elementos suficientes para comprovar a qualificadora, suprindo a ausência de laudo técnico. 5. A decisão agravada se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos de prova demonstram cabalmente sua ocorrência. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
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