STJ HC 1042997
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, inexistindo, portanto, manifestação do Colegiado estadual sobre a questão posta na impetração. Todavia, a defesa nas razões do presente pleito reitera as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem infirmar em momento algum os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE ADÃO, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente reclamo, a defesa sustenta que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, afirmando que "o art. 61 do CPP impõe ao juiz o dever de declarar de ofício a extinção da punibilidade quando verificada causa extintiva" e que a decisão agravada, ao não enfrentar a alegação de prescrição superveniente já consumada, nega vigência a esse dispositivo e perpetua constrangimento ilegal. Argui a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente, destacando que a pena fixada de 2 anos e 4 meses atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal - CP, reduzido pela metade, porque o paciente tinha 20 anos à época dos fatos, resultando em prazo de 4 anos. Indica como termo inicial a publicação do acórdão condenatório em 6/10/2020, nos termos da Súmula 146 do STF, concluindo que a prescrição se consumou em 6/10/2024, sem trânsito em julgado definitivo para a acusação. Aduz que, ainda que se invoque a Súmula 691 do STF, a jurisprudência pacífica desta Corte admite mitigação da Súmula quando presente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, à fl. 147. Às fls. 152/153 a defesa reitera o pedido exposto no agravo regimental, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, inexistindo, portanto, manifestação do Colegiado estadual sobre a questão posta na impetração. Todavia, a defesa nas razões do presente pleito reitera as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem infirmar em momento algum os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 3. Agravo regimental desprovido.