STJ AREsp 2969201
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DO AVALISTA. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal a quo quanto à natureza cambial da relação jurídica em questão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO CREDISOL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que não houve o prequestionamento da tese recursal e que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões recursais do agravo interno, o agravante alega que não há necessidade de se reexaminar o conjunto fático probatório no presente caso, eis que a análise dos fatos e das provas já foi devidamente realizada pelo acórdão recorrido, o qual delimitou todas premissas fáticas, que são incontroversas nos autos. Aduz que o Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade do artigo 204, § 1º do CC, pela aplicação ao caso concreto das normas estabelecidas na lei cambial ou na Lei 10.931/04, contudo, a presente execução não se baseia em cédula de crédito bancário, mas contrato de mútuo, com crédito fixo firmado entre as partes, de modo que é aplicável, in casu, o artigo 204, §1º do Código Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do agravo e a majoração dos honorários advocatícios. (e-STJ fl. 970/977) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DO AVALISTA. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal a quo quanto à natureza cambial da relação jurídica em questão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.