STJ RHC 220279
CONSUMIDORDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Designação de Sessão Plenária. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70 do CP. A prisão preventiva foi decretada em 23/4/2021 e cumprida em 29/7/2022, conforme registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando superada a alegação de excesso de prazo em razão da designação da sessão plenária para 12/11/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de quatro anos sem julgamento, configura excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal, e se a designação de sessão plenária para data futura é suficiente para afastar tal alegação. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo para aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, e não da data de sua decretação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual (Súmula n. 21 do STJ). 7. A designação da sessão plenária para data futura próxima demonstra a regularização do andamento processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão. 2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 3. A designação de sessão plenária para data futura regulariza o andamento processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 427; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 558.764/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, RHC 196.864/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES DA FONSECA agrava contra a decisão singular desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no Habeas Corpus n. 0023416-21.2025.8.19.0000 (fls. 52-55 e 65-67). O recorrente foi preso preventivamente (alegadamente em 23/04/2021), tendo sido denunciado em 22/12/2020 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 121, §2º, I e IV, e §6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70, parte final do caput, do CP (fls. 53-54 e 24-25). Consta, ainda, a referência ao art. 427 do Código de Processo Penal, atinente ao desaforamento (fl. 34). Irresignada com a paralisação da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou retomado o trâmite processual e denegou a ordem de relaxamento de prisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51): "Habeas corpus. Tribunal do Júri. Impetração alegando retardo no cumprimento ao v. acórdão que deferiu o desaforamento de julgamento. Requer, ainda, seja relaxada a prisão preventiva do paciente, diante do alegado excesso de prazo. Com relação à regularização do andamento processual, já foi devidamente cumprido o acordão que determinou a redistribuição para a 1ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0171840- 36.2024.8.19.0001. Inobstante tenha ocorrido realmente uma lentidão na regularização processual após o desaforamento, tal fato resta agora superado com a designação da data de plenário para o dia 12 de novembro de 2025, às 11 horas. De resto, normalizado o andamento do processo, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, eis que se trata de réu pronunciado e com plenário já designado. Perda de objeto com relação à regularização processual. Denegação da ordem em relação ao pleito libertário de relaxamento da prisão." Nas razões do recurso ordinário, sustentou que há excesso de prazo manifesto na manutenção da prisão preventiva, que perdura por mais de 4 anos e 6 meses sem julgamento, e que a mera designação de sessão plenária para data distante não supera a mora processual reconhecida pelo próprio acórdão recorrido. No agravo regimental, acrescenta que, embora o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP registre o cumprimento do mandado de prisão em 29/7/2022, para fins de contagem do prazo processual, a custódia cautelar deve retroagir à data de sua decretação, em 23/1/2021, já que se encontrava preso por outro processo. Aponta que a Sessão Plenária está marcada para 12/11/2025. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Designação de Sessão Plenária. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70 do CP. A prisão preventiva foi decretada em 23/4/2021 e cumprida em 29/7/2022, conforme registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando superada a alegação de excesso de prazo em razão da designação da sessão plenária para 12/11/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de quatro anos sem julgamento, configura excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal, e se a designação de sessão plenária para data futura é suficiente para afastar tal alegação. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo para aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, e não da data de sua decretação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual (Súmula n. 21 do STJ). 7. A designação da sessão plenária para data futura próxima demonstra a regularização do andamento processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão. 2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 3. A designação de sessão plenária para data futura regulariza o andamento processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 427; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 558.764/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, RHC 196.864/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.