STJ HC 1037802
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DECISÃO A SER MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edgar Ribeiro contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 537/540). Aduz o agravante que, contrariamente ao afirmado na decisão do Ministro Presidente deste STJ, o presente caso não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas sim o reconhecimento de manifesta ilegalidade decorrente de condenação criminal calcada em provas insuficientes e presuntivas, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo (fl. 550). Alega que o próprio acórdão do TJSC reconhece expressamente que (a) não há imagens que mostrem o rosto dos autores com nitidez; (b) não há imagens de Cidemar dirigindo o veículo no dia dos fatos; (c) a identificação baseou-se em "características" do veículo e no "jeito de caminhar" atribuído a Edgar; (d) não houve reconhecimento fotográfico formal e; (e) nenhum objeto foi recuperado (fl. 550). Argumenta que o que o TJSC utilizou para condenar o Paciente foi um depoimento isolado do policial Fernando que afirmou reconhecer Edgar pelas imagens devido ao "jeito de andar específico" e "jeito característico só de olhar", sendo Edgar "já ser conhecido na Delegacia" (fl. 550). Afirma que os elementos probatórios são, por excelência, insuficientes para a condenação do Paciente pelo crime de furto (fl. 550). Defende que não há um único elemento probatório objetivo e verificável que vincule Edgar ao crime. Há apenas a interpretação subjetiva de um policial sobre imagens não nítidas, baseada em "jeito de andar" e no fato de Edgar ser "conhecido" na delegacia. Isso não é prova, é presunção. E no processo penal brasileiro, presunção não condena (fl. 551). Busca, assim, a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que absolveu o Paciente da acusação de furto qualificado (fl. 552). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DECISÃO A SER MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.