STJ HC 1034212
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Reiteração de pedidos. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpo sto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos do habeas corpus inicial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e em juízo, por ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em tais reconhecimentos viciados, sem outras provas autônomas de autoria. 3. A decisão agravada apontou inadmissível a reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da reiteração de pedidos para análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas autônomas de autoria. III. Razões de decidir 5. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste em reiteração de pedidos formulados no HC n. 931.740/SP, indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior, datada de 26/7/2024, e no ARESP n. 2.742.659/SP, em decisão de minha relatoria prolatada em 28/2/2025. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A reiteração de pedidos em habeas corpus torna inviável o conhecimento da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA contra decisão proferida às fls. 543/545, de minha relatoria, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto no inicial de habeas corpus, apontando violação ao art. 226 do CPP e afirmando que o reconhecimento fotográfico do agravante realizado na delegacia foi sugestivo e inválido, pois teria sido exibida à vítima, traumatizada, apenas a fotografia do paciente, sem descrição prévia de características e sem apresentação simultânea de pessoas semelhantes. Aponta que o ato posterior em juízo igualmente não observou o procedimento legal. Reafirma que a condenação se apoiou exclusivamente em tais reconhecimentos viciados e que não há qualquer outro elemento de prova que indique a autoria delitiva. Afirma que, conquanto a decisão agravada tenha apontado a inadmissível reiteração de pedidos, o caso comportaria superação do óbice, à vista da nulidade patente dos reconhecimentos e da ausência de provas autônomas de autoria. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação pelo órgão colegiado, para suspender os efeitos da condenação liminarmente e, no mérito, conceder a ordem, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal requereu que se aguardasse a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 576). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Reiteração de pedidos. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpo sto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos do habeas corpus inicial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e em juízo, por ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em tais reconhecimentos viciados, sem outras provas autônomas de autoria. 3. A decisão agravada apontou inadmissível a reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da reiteração de pedidos para análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas autônomas de autoria. III. Razões de decidir 5. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste em reiteração de pedidos formulados no HC n. 931.740/SP, indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior, datada de 26/7/2024, e no ARESP n. 2.742.659/SP, em decisão de minha relatoria prolatada em 28/2/2025. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A reiteração de pedidos em habeas corpus torna inviável o conhecimento da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.10.2023.