Decisão · STJ

STJ AREsp 2944549

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIAS NA CARGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de como o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREENWICH AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - Ação regressiva - Transporte marítimo - Avarias na carga - Agente marítimo desconsolidador - Legitimidade passiva reconhecida - Alegação de irregularidade da representação processual da parte autora/apelada afastada - Procuração outorgada por representante da seguradora dentro do biênio do mandato - Inépcia da petição inicial também rejeitada - Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa - Avaria na carga durante o transporte devidamente demonstrada - Responsabilidade objetiva - Obrigação de resultado - Comprovação de pagamento de indenização pela seguradora à segurada - Direito de regresso - Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso." (fl. 339) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 76, § 1º, I, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve irregularidade na representação processual da parte autora e que, apesar da oportunidade de saneamento, o vício persistiu, impondo a extinção do processo na origem, nos termos do dispositivo legal; (b) ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria incorrido em error in judicando e deixado de enfrentar, de modo específico, a falta de poderes do signatário das procurações e a temporalidade do mandato; (c) é parte ilegítima passivamente, pois atuou como simples mandatária, sem sequer ter tocado na carga ou participado do transporte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-392). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIAS NA CARGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de como o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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