STJ HC 1044862
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE CEZAR RAMOS FAGUNDES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 716): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a defesa do agravante alega que é equivocada a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, na medida em que, através do writ veio suscitada flagrante ilegalidade no âmbito da condenação, sendo evidente cabível o Remédio Constitucional in casu - muito embora não analisada a tese defensiva pela Corte a quo (fl. 730). Afirma que não haveria como a anterior Defesa (DPE), responsável pela atuação em Júri e Apelação Criminal, suscitar sua própria deficiência, restando evidente o cabimento da análise da fundamentação veiculada através de Habeas Corpus, tratando-se de flagrante ilegalidade passível de análise a qualquer tempo (fl. 730). Além disso, reitera os argumentos lançados na impetração acerca da nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica no júri, invocando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e a plenitude de defesa do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (fls. 731/732). Sustenta que, para a compreensão da controvérsia, é imprescindível a análise acurada dos vídeos da Sessão do Júri realizada em 8/5/2025, notadamente o interrogatório do paciente e os debates orais, especificamente a sustentação realizada pelo Defensor Público (fl. 732). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.