Decisão · STJ

STJ AREsp 2167789

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição quinquenal, considerando que a citação válida ocorreu apenas em 2018, após a nulidade da citação realizada em 2006, e que os serviços hospitalares foram prestados em 2004. 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, imputável ao Poder Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a alegação de demora na citação deveria ter sido discutida no momento da análise da validade do ato citatório, estando a matéria preclusa. 4. No caso, a pretensão de afastar a prescrição quinquenal, com base na retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação, esbarra na Súmula 7/STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; dos arts. 202, inciso I, do Código Civil e 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; bem como da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura, não podendo a demora imputável ao serviço judiciário conduzir ao reconhecimento da prescrição. (e-STJ, fls. 485-500). Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 509-519). Em juízo prévio de admissibilidade, o TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 520-523), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 529-550). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 569-578). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição quinquenal, considerando que a citação válida ocorreu apenas em 2018, após a nulidade da citação realizada em 2006, e que os serviços hospitalares foram prestados em 2004. 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, imputável ao Poder Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a alegação de demora na citação deveria ter sido discutida no momento da análise da validade do ato citatório, estando a matéria preclusa. 4. No caso, a pretensão de afastar a prescrição quinquenal, com base na retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação, esbarra na Súmula 7/STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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