STJ HC 928147
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Reiteração de condutas. Irretroatividade de norma administrativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, com pena de 3 anos e 10 dias de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, além de multa e reparação de danos. 2. A condenação decorreu da prática reiterada de condutas delitivas, configurando continuidade delitiva, com débito tributário de R$ 15.652,42 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor superior ao limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) previsto na legislação estadual vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de reiteração de condutas delitivas; e (ii) saber se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo aludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 5. A Portaria GAB/PGE n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 6. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Tributário Nacional, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 933.224/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAROLINE RICHARTZ DE SOUZA contra a decisão de fls. 433/439, que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente flagrante ilegalidade na sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. Em suas razões a agravante reitera a tese de absolvição, por incidência do princípio da insignificância, ressaltando que foi condenada por inadimplência de ICMS no valor de R$ 15.652,42 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), montante inferior ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021 da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina como valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa. Defende que a legislação estadual posterior aos fatos investigados (Lei Estadual n. 18.165/2021 e Portaria GAB/PGE n. 58/2021) deve ser aplicada como referência aos casos criminais de natureza tributária enquanto estiver vigente, conforme hipótese de novatio legis in mellius. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Reiteração de condutas. Irretroatividade de norma administrativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, com pena de 3 anos e 10 dias de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, além de multa e reparação de danos. 2. A condenação decorreu da prática reiterada de condutas delitivas, configurando continuidade delitiva, com débito tributário de R$ 15.652,42 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor superior ao limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) previsto na legislação estadual vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de reiteração de condutas delitivas; e (ii) saber se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo aludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 5. A Portaria GAB/PGE n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 6. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Tributário Nacional, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 933.224/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025.