Decisão · STJ

STJ AREsp 3012913

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-09
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, co ncluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIR EVANGELISTA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 285): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSUMIDO POR ANALFABETO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DESCONTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. - O fato de a pessoa ser analfabeto não a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, podendo celebrar contratos normalmente. - Comprovada relação jurídica e o depósito do montante contratado, diretamente na conta corrente de titularidade do contratante, por meio de transferência eletrônica, configura-se exercício regular de direito os descontos em benefício previdenciário, sendo indevida a indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. - Para que a multa por litigância de má fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes sobre vício de consentimento e aplicação do entendimento uniformizado no incidente repetitivo. (ii) arts. 138 e 139 do Código Civil, pois teria ocorrido erro substancial na formação do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, viciando a vontade e autorizando a anulação do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado. (iii) arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois não estariam presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé, faltando demonstração de dolo, prejuízo à parte contrária e fundamentação específica para multa acima do mínimo legal. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 455). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, co ncluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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