STJ HC 1031884
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado já havia sido objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a impetração concomitante do habeas corpus ocorreu devido à repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente, argumentando que não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que não há óbice ao manejo conjunto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ALVES DA COSTA contra a decisão monocrática, fls. 359-361, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que o acórdão vergastado foi objeto de Recurso Especial perante esta Corte e não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta o agravante que a impetração concomitante se deu por conta da repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente e não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do REsp, considerando que não existe óbice ao manejo conjunto. Ao final, requer a) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; b) o julgamento do mérito do writ pela Sexta Turma, com o reconhecimento do bis in idem, a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a readequação da pena e do regime prisional; c) a concessão da ordem de ofício, em virtude do flagrante constrangimento ilegal demonstrado (fl. 369). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado já havia sido objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a impetração concomitante do habeas corpus ocorreu devido à repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente, argumentando que não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que não há óbice ao manejo conjunto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.04.2023.