STJ HC 1032106
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. 1. A Súmula 691/STF estabelece que, salvo em situações de manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão liminar denegatória proferida em feito da mesma natureza, o que se aplica à revogação de eventual liminar concessiva . 2. Não foi constatada teratologia na decisão atacada que justifique a superação do entendimento da Súmula 691/STF, pois é incontroversa a competência do relator do habeas corpus para decidir sobre concessão ou revogação de liminar inaudita altera parte, sendo infundadas as objeções formais da defesa quanto à legalidade do proceder da autoridade coatora. 3. A despeito da pequena quantidade de droga apreendida (212 g de maconha e 65 g de haxixe), a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e os indícios de pertencimento a associação criminosa . 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 2). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 26/8/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 41/86). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 0829342-41.2025.8.19.0002 - fls. 29/33). Em 29/8/2025, o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor do paciente, com a expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal (Habeas Corpus Criminal n. 086138-88.2025.8.19.0001 - fls. 87/88). Após a redistribuição do habeas corpus à Quarta Câmara Criminal, a autoridade apontada como coatora revogou a decisão liminar concessiva do plantão, restabelecendo a prisão preventiva do paciente, sem prévia intimação do Ministério Público (fls. 14/18). A defesa alega que a revogação da decisão liminar, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva do paciente, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a Desembargadora relatora seria incompetente para revogar o ato de seu par durante o plantão (fls. 5/6) e teria agido de ofício, em suposta violação do disposto no art. 127, § 2º, do Código de Processo Penal e da Súmula 707/STF (fl. 4). Argumenta que a revogação da liminar constituiria reformatio in peius indireta, porque agravou a situação do paciente sem que houvesse recurso da autoridade coatora ou do Ministério Público (fl. 5), e ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 6/7). Sustenta, ainda, que o caso seria de manifesta ilegalidade, o que autorizaria a superação da Súmula 691/STF (fls. 7/8). Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que sejam restabelecidos os efeitos da decisão liminar concessória proferida durante o plantão judiciário (fl. 9); e, caso não se conheça do pedido em razão do óbice da Súmula 691/STF, pede que a ordem seja concedida de ofício. O pedido liminar foi indeferido (fl. 93), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 95/103). O Ministério Público Federal se manifesta pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opina pela denegação da ordem (fls. 110/116). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. 1. A Súmula 691/STF estabelece que, salvo em situações de manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão liminar denegatória proferida em feito da mesma natureza, o que se aplica à revogação de eventual liminar concessiva . 2. Não foi constatada teratologia na decisão atacada que justifique a superação do entendimento da Súmula 691/STF, pois é incontroversa a competência do relator do habeas corpus para decidir sobre concessão ou revogação de liminar inaudita altera parte, sendo infundadas as objeções formais da defesa quanto à legalidade do proceder da autoridade coatora. 3. A despeito da pequena quantidade de droga apreendida (212 g de maconha e 65 g de haxixe), a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e os indícios de pertencimento a associação criminosa . 4. Ordem denegada.