STJ RHC 220055
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da primariedade do agente e da quantidade de droga apreendida, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas viola os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A primariedade do agravado, aliada a uma quantidade de droga que, embora relevante, não se mostra exacerbada, autoriza, em observância ao princípio da proporcionalidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 5. A imposição de cautelares diversas da prisão, na espécie, mostra-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem a necessidade da medida extrema. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que privilegia a excepcionalidade da prisão preventiva em casos análogos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (fls. 183-188) que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, deu-lhe provimento para substituir a prisão preventiva de WESLEY JUNIO DOS SANTOS por medidas cautelares diversas da prisão. O agravante sustenta, em síntese, que a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Afirma que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imprescindibilidade da medida extrema e que a sua substituição por cautelares alternativas se mostra insuficiente para o caso. Ao final, requer a reconsideração do julgado ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo pelo colegiado para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da primariedade do agente e da quantidade de droga apreendida, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas viola os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A primariedade do agravado, aliada a uma quantidade de droga que, embora relevante, não se mostra exacerbada, autoriza, em observância ao princípio da proporcionalidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 5. A imposição de cautelares diversas da prisão, na espécie, mostra-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem a necessidade da medida extrema. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que privilegia a excepcionalidade da prisão preventiva em casos análogos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.