Decisão · STJ

STJ AREsp 2259474

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-23publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a rescisão contratual foi objeto do pedido inicial, e a qualificação jurídica dos fatos não extrapolou os limites da demanda. 3. Não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal considerou suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão da análise do conjunto probatório e das conclusões daí alcançadas pelas instâncias de origem, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também inviabilizam o processamento do recurso com base em alegado dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CORREIA DE ARAÚJO REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - "AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO" - Representação comercial Alegação, pelo representante, de dificuldades em negociação de preços e falta de reposição de peças em estoque, após a aquisição da representada pelo Grupo Comolatti Pedidos de rescisão contratual, indenização e aviso prévio, previstos na Lei nº 4.886/65 Sentença de parcial procedência Recurso da ré Rescisão por iniciativa do autor - Ausência de justo motivo ou infração contratual Recurso do autor Pleito de recebimento do aviso prévio, calculado sobre o período de três meses anteriores à aquisição da ré Conjunto probatório que não favorece a empresa autora Alterações societárias que não implicam em redução da esfera de atividade do representante Continuidade do contrato de representação por anos, após a aquisição da requerida Improcedência dos pedidos de indenização e aviso prévio - Sentença parcialmente reformada RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO." (fl. 592) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas nos embargos, com ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e de precedentes capazes de infirmar o julgado; (II) Art. 492 do CPC, porque a decisão teria sido extra petita ao rescindir o contrato sem pedido específico de rescisão "sem justa causa" e sem indicar motivo legal, quando, segundo sustenta, o pleito seria de rescisão indireta com culpa da representada; (III) Arts. 7º e 942, § 1º, do CPC, porquanto teria sido cerceado o direito de defesa e negada a dilação probatória; (IV) Arts. 36, "a", "b" e "c", 32, § 7º, 34 e 27, "j", da Lei 4.886/65, porque as alterações de política comercial e de portfólio após a aquisição societária teriam reduzido a esfera de atividade, quebrado indiretamente a exclusividade e imposto preços abusivos, gerando direito às indenizações legais (1/12 e aviso prévio); (V) Arts. 715 e 718 do Código Civil, pois teria havido cessação ou drástica redução do atendimento sem justa causa. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a rescisão contratual foi objeto do pedido inicial, e a qualificação jurídica dos fatos não extrapolou os limites da demanda. 3. Não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal considerou suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão da análise do conjunto probatório e das conclusões daí alcançadas pelas instâncias de origem, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também inviabilizam o processamento do recurso com base em alegado dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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