STJ AREsp 2259474
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a rescisão contratual foi objeto do pedido inicial, e a qualificação jurídica dos fatos não extrapolou os limites da demanda. 3. Não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal considerou suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão da análise do conjunto probatório e das conclusões daí alcançadas pelas instâncias de origem, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também inviabilizam o processamento do recurso com base em alegado dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CORREIA DE ARAÚJO REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - "AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO" - Representação comercial Alegação, pelo representante, de dificuldades em negociação de preços e falta de reposição de peças em estoque, após a aquisição da representada pelo Grupo Comolatti Pedidos de rescisão contratual, indenização e aviso prévio, previstos na Lei nº 4.886/65 Sentença de parcial procedência Recurso da ré Rescisão por iniciativa do autor - Ausência de justo motivo ou infração contratual Recurso do autor Pleito de recebimento do aviso prévio, calculado sobre o período de três meses anteriores à aquisição da ré Conjunto probatório que não favorece a empresa autora Alterações societárias que não implicam em redução da esfera de atividade do representante Continuidade do contrato de representação por anos, após a aquisição da requerida Improcedência dos pedidos de indenização e aviso prévio - Sentença parcialmente reformada RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO." (fl. 592) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas nos embargos, com ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e de precedentes capazes de infirmar o julgado; (II) Art. 492 do CPC, porque a decisão teria sido extra petita ao rescindir o contrato sem pedido específico de rescisão "sem justa causa" e sem indicar motivo legal, quando, segundo sustenta, o pleito seria de rescisão indireta com culpa da representada; (III) Arts. 7º e 942, § 1º, do CPC, porquanto teria sido cerceado o direito de defesa e negada a dilação probatória; (IV) Arts. 36, "a", "b" e "c", 32, § 7º, 34 e 27, "j", da Lei 4.886/65, porque as alterações de política comercial e de portfólio após a aquisição societária teriam reduzido a esfera de atividade, quebrado indiretamente a exclusividade e imposto preços abusivos, gerando direito às indenizações legais (1/12 e aviso prévio); (V) Arts. 715 e 718 do Código Civil, pois teria havido cessação ou drástica redução do atendimento sem justa causa. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a rescisão contratual foi objeto do pedido inicial, e a qualificação jurídica dos fatos não extrapolou os limites da demanda. 3. Não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal considerou suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão da análise do conjunto probatório e das conclusões daí alcançadas pelas instâncias de origem, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ também inviabilizam o processamento do recurso com base em alegado dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.