Decisão · STJ

STJ REsp 2086459

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmulas 211 do STJ. 1.2. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 669-672, e-STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante. O reclamo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, desafiou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 554, e-STJ): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COVID-19. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA EXTRACORPÓREA (ECMO). DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Consta que a autora foi internada em razão das graves consequências respiratórias provocadas pela Covid-19, fazendo-se necessário instalar a ECMO. Havendo recomendação médica para a terapêutica, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. 2. Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Senão existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente providos, para corrigir o erro material consistente na invocação ao art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, produzir efeitos modificativos na conclusão do acórdão embargado (fls. 581-595, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 598-608, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, § 4º, 12, inciso VI, e 16, da Lei nº. 9.656/1998; 48, 421, 422, 478 e 480, do CC/2002. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de reembolso integral das despesas com o tratamento a que se submeteu a recorrida fora da rede credenciada, haja vista o referido procedimento não possuir cobertura expressa no contrato nem estar inserido no rol de eventos e procedimentos em saúde da ANS, de natureza taxativa. Subsidiariamente, pretendeu que o ressarcimento observasse os limites da tabela do plano de saúde contratado. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 658, e-STJ. O reclamo foi admitido na origem (fl. 660-661, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 669-672, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula nº. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 48, 421, 422, 478 e 480, do CC/2002, inobstante a oposição de embargos de declaração; e (2) aplicação da Súmula nº. 284 do STF, em razão de as razões do recurso especial estarem dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à alegada infringência aos arts. 10, § 4º, 12, inciso VI, e 16, da Lei nº. 9.656/1998. No presente agravo interno (fls. 676-737, e-STJ), a parte agravante afirma a inaplicabilidade das referidas súmulas, sob os seguintes argumentos: (a) com relação à Súmula nº. 211/STJ, o requisito do prequestionamento foi suprido, tendo em vista: (i) a matéria ter sido devidamente posta à análise do Tribunal a quo no recurso especial; (ii) o reclamo ter sido admitido na origem; e (iii) a oposição de embargos de declaração visando provocar o exame das questões; e (b) no que pertine à Súmula nº. 284/STF, afirma que houve o prequestionamento da questão referente à limitação das coberturas e dos reembolsos ao contratualmente estabelecido, que inclui o rol de procedimentos e eventos da ANS. Sustenta, ainda, que, tendo a decisão agravada utilizado fundamento que alude ao CDC, inobstante a operadora de plano de saúde tenha sido constituída na modalidade de autogestão, por força da incidência da Súmula nº. 608/STJ, deve o presente agravo interno ser conhecido e provido para a reforma do acórdão no ponto. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (cf. fl. 741, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmulas 211 do STJ. 1.2. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos. 1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão desprovido.
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