STJ REsp 2130573
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 3. A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a aposentadoria, recai sobre a operadora do plano, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "SEGURO SAÚDE - Aposentado - Legitimidade ad causam da ex-empregadora, diante da aprovação do Tema 1034 pelo STJ (REsps 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP) vedando a distinção entre planos de empregados ativos e inativos, por ser a responsável pela unificação dos planos - Contratação de plano de saúde diferenciado entre ativos e inativos - Inadmissibilidade - Imposição de plano de saúde coletivo único para empregados ativos e inativos - Tema 1034 do STJ - Aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 - Admite-se nos novos planos valores de mensalidades diversos dos do plano da época em que o empregado estava em atividade, desde que sempre seja assegurada a paridade na forma de cobertura e custeio aos empregados ativos e inativos, cuja distinção se resumirá à ausência da coparticipação da ex- empregadora - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 204) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 219-226). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação genérica e omissão quanto a pontos essenciais debatidos nos embargos de declaração, inclusive teses e precedentes aptos a infirmar o acórdão; (II) Art. 17 do Código de Processo Civil, pois a ex-empregadora seria parte ilegítima no polo passivo, já que a controvérsia versaria apenas sobre valores e condições definidos pela operadora do plano de saúde, sem ingerência da recorrente; (III) Art. 31 da Lei 9.656/98, pois teria sido cumprido pela recorrente o direito de manutenção do aposentado nas mesmas condições de cobertura assistencial, cabendo ao inativo o pagamento integral, de modo que eventual discordância quanto a valores cobrados pela operadora não poderia ser imputada à ex-empregadora. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 243-257). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 3. A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a aposentadoria, recai sobre a operadora do plano, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.