STJ HC 1019804
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, que examinou a tese de nulidade em cognição exauriente. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, com direito ao recurso em liberdade. 3. A defesa reitera as alegações quanto à nulidade absoluta do processo por parcialidade do Magistrado de primeira instância, alegando ofensas à defesa, descrédito das manifestações técnicas e ameaças aos advogados, configurando violação de prerrogativas da advocacia, abuso de autoridade e afronta ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por meio de recurso próprio ou mediante a impetração de novo writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ORTIZ BORGES contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente prolação de sentença condenatória. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29/4/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal. Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, que o objeto principal do writ consistia na análise da alegação de nulidade absoluta por parcialidade do Magistrado de primeira instância, razão pela qual a prolação da sentença em primeiro grau não afastaria a competência deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de restabelecer a higidez do procedimento e conceder a ordem. Alega que as ofensas proferidas contra a Defesa, o descrédito das manifestações técnicas e ameaça de persecução penal aos patronos do agravante configuram várias violações às prerrogativas da advocacia, aos deveres do magistrado, às garantias processuais, além de constituir abuso de autoridade, ofensa à honra e à dignidade profissional e violação da ampla defesa, da indispensabilidade e da inviolabilidade dos advogados, do princípio juiz natural e do devido processo legal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado, dando provimento ao agravo regimental para declarar a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da audiência realizada em 10/7/2025, determinar a redistribuição do feito, suspender o processo de origem ou a concessão da ordem de ofício diante da constatação de evidente nulidade absoluta. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, que examinou a tese de nulidade em cognição exauriente. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, com direito ao recurso em liberdade. 3. A defesa reitera as alegações quanto à nulidade absoluta do processo por parcialidade do Magistrado de primeira instância, alegando ofensas à defesa, descrédito das manifestações técnicas e ameaças aos advogados, configurando violação de prerrogativas da advocacia, abuso de autoridade e afronta ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por meio de recurso próprio ou mediante a impetração de novo writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido.