STJ REsp 2215048
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Maus Antecedentes. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRITOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. Regime Inicial ABERTO E Substituição de Pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo a valoração negativa dos antecedentes, a fração de aumento da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa reiterou os argumentos de que: (i) a valoração negativa dos antecedentes deveria ser afastada; (ii) a fração de aumento deveria ser reduzida para 1/8; (iii) o regime inicial deveria ser fixado no aberto; e (iv) a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes; (ii) se a fração de aumento da pena-base foi devidamente fundamentada; (iii) se o regime inicial semiaberto é adequado diante da valoração negativa de circunstância judicial; e (iv) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte permite considerar condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, como maus antecedentes, desde que os delitos sejam anteriores ao sob exame. 5. A fração de aumento da pena-base, fixada em 1/6, está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, especialmente considerando a pena mínima cominada e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. 6. A imposição do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando há circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A fração de aumento da pena-base deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sendo admitido aumento superior a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentado. 3. A imposição de regime inicial semiaberto é justificada pela valoração negativa de circunstância judicial, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; art. 44, inciso III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO MATHEUS LIMA contra decisão de minha relatoria (fls. 330/334), que deu parcial provimento para redimensionar a pena do art. 180, caput, do CP para 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto. No presente agravo regimental a defesa reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu; b) "seja readequada a fração decorrente das considerações realizadas sobre as circunstâncias judiciais para o patamar de 1/8"; c) deve ser fixado o regime aberto, bem como a substituição da pena. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Maus Antecedentes. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRITOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. Regime Inicial ABERTO E Substituição de Pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo a valoração negativa dos antecedentes, a fração de aumento da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa reiterou os argumentos de que: (i) a valoração negativa dos antecedentes deveria ser afastada; (ii) a fração de aumento deveria ser reduzida para 1/8; (iii) o regime inicial deveria ser fixado no aberto; e (iv) a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes; (ii) se a fração de aumento da pena-base foi devidamente fundamentada; (iii) se o regime inicial semiaberto é adequado diante da valoração negativa de circunstância judicial; e (iv) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte permite considerar condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, como maus antecedentes, desde que os delitos sejam anteriores ao sob exame. 5. A fração de aumento da pena-base, fixada em 1/6, está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, especialmente considerando a pena mínima cominada e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. 6. A imposição do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando há circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A fração de aumento da pena-base deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sendo admitido aumento superior a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentado. 3. A imposição de regime inicial semiaberto é justificada pela valoração negativa de circunstância judicial, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; art. 44, inciso III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.