Decisão · STJ

STJ HC 1044892

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INADEQUADO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Rafael Bianchi Batista - condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 001/2.13.0057828-7) - contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e que seria incabível o reexame de fatos e provas (fls. 117/125). O agravante alega ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional em habeas corpus, afirmando que não se busca o revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a condenação baseou-se em depoimentos policiais contraditórios, sem elementos independentes de mercancia, diante da apreensão de apenas 6 g de crack. Invoca o entendimento de que esta Corte pode controlar a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias sem incorrer em reexame de provas. Defende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da pequena quantidade de droga, da ausência de petrechos e de indícios de tráfico, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls. 129/131). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividades criminosas. Alega que o afastamento da minorante se baseou em condenação posterior aos fatos (fls. 131/133). Em caráter imediato, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de absolver o paciente por insuficiência probatória, desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal ou aplicar a redutora do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime prisional (fls. 133/134). Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INADEQUADO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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