STJ AREsp 2916121
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA FLORES DA VEIGA e FELIPE SOUZA LOPES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA, SENDO A MEDIDA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEPENDENTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, E QUE ESTEJA CARACTERIZADA POSSE INJUSTA. REQUISITOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO, JUSTIFICANDO O DEFERIMENTO DA IMISSÃO EM CARÁTER LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fl. 71) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 1.024 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o princípio da fungibilidade recursal ao não reconhecer que os embargos de declaração opostos poderiam ser conhecidos como recurso especial, uma vez que foi apontado, de forma clara, os dispositivos legais violados e os trechos da decisão recorrida que necessitavam de esclarecimento. A parte argumentou que o princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, permite a conversão de um recurso interposto erroneamente em outro, desde que ausente erro grosseiro e preenchidos os requisitos legais. (b) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais essenciais para a solução da lide, o que comprometeu a prestação jurisdicional adequada e a admissibilidade do recurso especial. (c) o acórdão recorrido afrontou o princípio da instrumentalidade das formas ao desconsiderar um recurso interposto com o claro propósito de impugnar decisão interlocutória, sem possibilitar sua conversão em outro recurso adequado, o que resultou em prejuízo irreparável à parte recorrente. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.