STJ AREsp 2575901
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE ESCOLHA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS POR ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O órgão julgador dirime a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, mesmo que deixe de adotar a tese defendida pela parte recorrente, não havendo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a pretensão de reembolso integral que se baseia na alegada índole abusiva ou obscuridade da cláusula contratual de reembolso, por demandar a interpretação de contrato e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise esbarra nos mesmos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO MENEGHEL THOMÉ e RENATA MENEGHEL THOMÉ FIORAVANTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou improcedente a ação de reembolso de despesas médicas - Parte agravante que optou por realizar o procedimento cirúrgico em 6/10/2021 e o atendimento médico em dezembro/2021 com profissionais não referenciados da ré, tendo à disposição estrutura e profissionais na rede credenciada, de modo que se mostra correta a determinação do reembolso dos honorários médicos nos limites contratuais - Sistema de reembolso que conta com expressa previsão contratual - Seguradoras que disponibilizam a chamada "prévia de reembolso", na qual é possível saber qual valor será reembolsado pelo procedimento médico indicado - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 513). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 531-533). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, caput e § 1º, IV e VI, 1.021, § 3º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, com mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada e ausência de enfrentamento de precedentes invocados e de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (II) Arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I, II e III, 39, V, 46, 47 e 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 421 e 422 do Código Civil, porque haveria falha no dever de informação e natureza abusiva de cláusulas e critérios de reembolso obscuros e unilateralmente fixados, gerando desvantagem exagerada e percentuais irrisórios, impondo-se interpretação pró-consumidor, inversão do ônus da prova e reembolso integral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 627-635). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE ESCOLHA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS POR ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O órgão julgador dirime a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, mesmo que deixe de adotar a tese defendida pela parte recorrente, não havendo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a pretensão de reembolso integral que se baseia na alegada índole abusiva ou obscuridade da cláusula contratual de reembolso, por demandar a interpretação de contrato e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise esbarra nos mesmos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.