STJ REsp 1876175
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional d o Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COLOR PLAST TINTAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 292): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SIMPLES NACIONAL. MARCO INICIAL. TEMA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme o entendimento do Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP, a prescrição passa a correr a contar do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Referido entendimento se aplica a tributos no âmbito do Simples Nacional. 3. No caso, o termo a quo é a declaração, não o vencimento dos valores executados. Prescrição não configurada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 18, §§ 15 e 15-A, e 25 da Lei Complementar 123/2006, sustentando que, nos tributos submetidos ao Simples Nacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração mensal, sendo ela suficiente à constituição definitiva do crédito tributário (fl. 336): O art. 18, §15 c/c §15-A, da LC 123/2006, deixa claro que a declaração mensal funciona, em verdade, como um meio de quantificar o valor dos tributos devidos mensalmente pelas empresas optantes do Simples Nacional e prestar informações acerca das matérias de fato atinentes à constituição do tributo o que, nada mais é, do que modalidade de lançamento por homologação, a teor da previsão contida no art. 142 c/c 147 e 150, do CTN e, via de consequência, é suficiente para constituir definitivamente o crédito tributário. Afirma que, "considerando-se que a declaração é a mensal, a prescrição deve ser contada a partir dos vencimentos constantes nas CDAs (junho/2007 a dezembro/2007), o que evidencia a ocorrência da prescrição quando da propositura do feito executivo em fevereiro de 2013" (fl. 344). Contrarrazões apresentadas às fls. 352/354. O recurso foi admitido (fls. 357/358). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional d o Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento.