Decisão · STJ

STJ AREsp 2445100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAULO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que anulou de oficio a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de perícia grafotécnica - Alegação de que não poderia o Relator ter determinado a anulação de ofício da sentença porque não houve pedido do agravado no sentido de nulidade e de dilação probatória (prova pericial) e de que houve a juntada de documentos extemporâneos - JUNTADA DE DOCUMENTOS A juntada extemporânea de documentos é admitida pela jurisprudência do C. STJ, desde que relacionados a aspectos já abordados nos autos e não configure má-fé, como é o caso dos autos- Decisão mantida - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Ocorrência A parte autora, em sua inicial, afirma desconhecer ter firmados os contratos e o requerido sustentou a validade das contratações Necessidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte autora, o que não foi feito no caso em exame - A questão ainda depende de dilação probatória, sendo, pois, indevido o julgamento antecipado da lide- O esclarecimento desse ponto controvertido é de suma relevância, visto que se relaciona com a existência ou não de relação jurídica entre as partes Adequada a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial grafotécnica, no juízo de origem, como bem observou o Relator - Decisão mantida - Anulação de sentença de ofício Possibilidade Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão monocrática mantida - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 564-569) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão extra ou ultra petita ao anular de ofício a sentença e determinar perícia grafotécnica sem pedido específico, extrapolando os limites do pedido e conhecendo questão cuja iniciativa seria reservada às partes; (II) Arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, pois a juntada, em apelação, de contratos já existentes e disponíveis não caracterizaria "documento novo", de modo que teria violado a regra de instrução inicial/contestação e a preclusão, bem como o contraditório, por não se tratar de fato superveniente ou apenas posteriormente conhecido; (III) Art. 429, II, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, pois o ônus de provar a autenticidade dos contratos seria do banco; a admissão de documentos tardios e a dilação probatória determinada de ofício teriam invertido indevidamente a distribuição do ônus da prova e vulnerado o devido contraditório e a ampla defesa. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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