Decisão · STJ

STJ HC 1021370

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito penal. Habeas corpus. Indulto natalino. Somatório de penas. Requisitos objetivos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. 6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON NEVES ROSA, condenado e em cumprimento de pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes na forma privilegiada (pena de 1 ano e 8 meses) - (PEC n. 0013117-42.2017.8.26.0041, do DEECRIM da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente). A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 26/6/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0009494-34.2025.8.26.0996) - (fls. 8/16). Sustenta que o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 12.338/2024 para o indulto, exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, pois cumpriu mais de 1/3 dessa pena até 25/12/2024 e não cometeu falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores. Menciona que o decreto não condiciona o indulto ao somatório global das penas, mas admite a análise individualizada das condenações elegíveis, especialmente quando houver concurso com crimes impeditivos, em razão do "pedágio" de dois terços previsto no art. 7º, parágrafo único. Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao indulto natalino, exclusivamente quanto à pena do tráfico privilegiado, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/7). Liminar indeferida (fls. 26/27). Informações prestadas (fls. 29/32), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 39/43). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Indulto natalino. Somatório de penas. Requisitos objetivos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. 6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025.
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