STJ RHC 216300
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ICARUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUB STITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e incompatibilidade da prisão com as prerrogativas de advogado, além de enfermidade da esposa. Subsidiariamente, requer a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições de enfermidade da esposa e a ausência de sala de Estado Maior; e (iii) saber se é cabível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em sede de habeas corpus e respectivo recurso ordinário, por demandar dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como um dos líderes de organização criminosa fortemente armada, envolvida no tráfico transnacional e interestadual de drogas e armas. A medida é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Com efeito: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua esposa, que não está desassistida, conforme consta dos autos. 10. A ausência de sala de Estado Maior não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar ao advogado, quando há comprovação de que ele está segregado em cela separada, com condições dignas de higiene e salubridade. 11. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória é inviável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. O agravante é apontado como líder da organização criminosa, enquanto o corréu exercia função de menor relevância. 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, contra decisão de fls. 1.313/1.325 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos o decreto de manutenção da prisão preventiva decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput, c/c. o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 18, c/c. o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, no bojo da Operação "Icarus". (e-STJ, fls. 160/167). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 006223-82.2025.4.03.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 1.121/1.122): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Operação Icarus. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada no âmbito da Operação Icarus, em razão da qual ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013; no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 18, c. c. o art. 19, da Lei nº 10.826/2003. 2. Alega-se, em síntese, que não há motivo para a manutenção da prisão do paciente, que, além de ter residência fixa, é advogado, tecnicamente primário e responsável pelos cuidados especiais do filho menor de 6 (seis) anos de idade, pois sua esposa apresenta "sérios e graves episódios depressivos com sintomas psicóticos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã após ter sido preso temporariamente no curso de investigação denominada Operação Icarus. A legalidade dessa prisão temporária foi objeto do Habeas Corpus nº 5010950-21.2024.4.03.0000, que foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência. A prisão preventiva, por sua vez, foi analisada no Habeas Corpus nº 5014979-17.2024.4.03.0000, que foi julgado na sessão da Décima Primeira Turma realizada no dia 25.7.2024, tendo sido denegada a ordem. Neste habeas corpus, impugna-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. 5. Não há ilegalidade na decisão impugnada nem motivo para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares. Há prova da materialidade e existem indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312), ou seja, há justa causa para a ação penal na qual o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013; no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 18 c. c. art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 6. O inquérito policial apontou a gravidade dos fatos e são fortes os indícios de autoria relativos ao paciente, no sentido de que ele seja um dos líderes de organização criminosa fortemente armada voltada ao tráfico (transnacional e interestadual) de drogas e armas. 7. A Operação Icarus é uma operação complexa, envolvendo fatos de gravidade concreta e diversos imputados, de modo que é natural uma maior demora na condução do feito, sem que isso represente excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. 8. Também não há que falar em ausência de contemporaneidade da prisão. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firme jurisprudência no sentido de que esse conceito está atrelado à ideia de subsistência dos motivos que levaram à decretação da medida, e não ao fator tempo. 9. A prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e justificada nos elementos constantes dos autos, sendo necessária para interromper a continuidade da prática delitiva que se atribui ao grupo, cuja finalidade, diante da gravidade das circunstâncias, não pode ser alcançada com medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 10. O paciente não tem direito a prisão domiciliar, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Tampouco sua situação fática é similar à de outro corréu. 11. A gravidade da condição de saúde da esposa do paciente e as adversidades decorrentes da prisão dele para a sua família não são motivos suficientes para justificar a concessão da prisão domiciliar, sobretudo à luz da gravidade concreta da conduta do paciente e da necessidade de se acautelar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. 12. Quanto à compatibilização da sua condição de advogado com as prerrogativas da classe, não foi verificado abuso de direito e foram adotadas pelo juízo as providências necessárias para equacionar os interesses do paciente, conforme se extrai da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para interrupção da atuação de organização criminosa A. 2. contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos motivos que ensejaram sua decretação, independentemente do tempo decorrido." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312; 318; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250.469 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 12.03.2025, Publicação 21.3.2025. A petição de recurso ordinário expôs a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente " .. se encontra preso, quando, data venia, não há necessidade, nem fundamento legal à mantença da prisão acautelatória, razão pela qual sua revogação se impõe, consoante lhe assegura o artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição Federal." (e-STJ, fl. 1.185). No ponto, alegou-se que: "Em que pese o entendimento firmado na decisão supra, efetivamente, é caso de ser revogada a prisão preventiva ou, na pior das hipóteses, possível sua substituição por outras medidas cautelares diversas do encarceramento provisório, eis que a implementação de liberdade provisória compromissada em cumulação com outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se suficientes e apropriadas ao caso concreto dada a AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS que ensejaram o decreto prisional porque decorrem de apreensão da aeronave prefixo PT-EGQ e demais objetos descritos na peça incoativa realizada em 16/04/2022 que culminaram na instauração do IPL n.º 2022.0025113." (e-STJ, fls.1.154/1.155). A defesa, também, apontou a necessidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que " .. nem mesmo a gravidade abstrata da conduta irrogada na denúncia ministerial tem o condão de legitimar a manutenção da medida extrema que é de utima ratio, sem desconsiderar que o recorrente é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo jus, na pior das hipóteses, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, haja vista que a Penitenciária III "ASP Sandro Alves da Silva" da Cidade Serra Azul - SP onde encontra-se recluso em prisão preventiva não possui Sala de Estado Maior, lá não existindo cela capaz de equiparar-se a tal Sala, não sendo paliativa sequer a colocação do recorrente em cela especial, a qual é inexistente naquele ergástulo, porquanto a cela que ocupa e destinada a tal fim encontra-se em local de castigo destinado a presos que praticam faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, sem deslembrar que o recorrente é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, sob o n.º 324.771, sequer houve a ratificação de recebimento da denúncia "como incurso nos crimes previstos no art. 2º, §2º, §3º e §4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13 (Fato 1), art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e art. 18 c/c art. 19 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3)" (id. 329280477) e está preso preventivamente em penitenciária destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade." (e-STJ, fl. 1.155). Além disso, informou que: "O recorrente não possui qualquer liame com os fatos que imputam sua pretensa participação nos delitos em apuração, tampouco possui envolvimento em suposta promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa armada, tampouco promove interesses de qualquer facção criminosa." (e-STJ, fl. 1.169). Ademais, afirmou que " .. é medida de rigor a atribuição de efeito extensivo de referida decisão ao recorrente, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal). Ocorre que ao ser julgado o referido habeas corpus n.º 5000678-31.2025.4.03.0000, houve a concessão da ordem ao corréu Luciano Alves Santana para revogar a prisão preventiva, bem como para substituir a prisão provisória por outras medidas cautelares diversas do encarceramento." (e-STJ, fl. 1.202). Assim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, pretendeu que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar ou que seja aplicada a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu (art. 580 do CPP), ainda que mediante a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal, às fls. 1.306/1.310 (e-STJ), manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO "ICARUS" ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA E EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP ASSENTES. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. Na sequência, o recurso em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que " .. o decisum não se pronunciou sobre a regra insculpida no artigo 7.º, inciso V, da Lei n.º 8.906/1994, quanto a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, dada a ausência de Sala de Estado Maior para assegurar condições condignas ao agravante de aguardar o deslinde da ação penal ajuizada contra si." (e-STJ, fl. 1.330). Busca demonstrar que " .. não está demonstrado que o agravante integra organização criminosa, tendo em vista a farta documentação pré-constituída carreada à impetração que atesta a ausência de vínculo estável e permanente com os demais corréus e sempre atuou como advogado sem qualquer vinculação delinquencial com tais indivíduos, hipótese que permite a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 1.336). Sustenta que " .. é caso de ser revogada a prisão preventiva ou, na pior das hipóteses, possível sua substituição por outras medidas cautelares diversas do encarceramento provisório, eis que a implementação de liberdade provisória compromissada em cumulação com outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se suficientes e apropriadas ao caso concreto dada a AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS que ensejaram o decreto prisional porque decorrem de apreensão da aeronave prefixo PT-EGQ e demais objetos descritos na peça incoativa realizada em 16/04/2022 que culminaram na instauração do IPL n.º 2022.0025113." (e-STJ, fl. 1.350. Aponta que " .. nem mesmo a gravidade abstrata da conduta irrogada na denúncia ministerial tem o condão de legitimar a manutenção da medida extrema que é de utima ratio, sem desconsiderar que o agravante é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo jus, na pior das hipóteses, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar." (e-STJ, fls. 1.350/1.351). Informa que: "O agravante não possui qualquer liame com os fatos que imputam sua pretensa participação nos delitos em apuração, tampouco possui envolvimento em suposta promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa armada, tampouco promove interesses de qualquer facção criminosa." (e-STJ, fl. 1.362). Defende, também, que " .. se trata de agravante PRIMÁRIO, com RESIDÊNCIA FIXA, residindo em ENDEREÇO CERTO E DEFINIDO juntamente com sua família que ampara, sendo o responsável pelos cuidados especiais de seu filho menor impúbere, MARCOS PAULO LOPES BARBOSA FILHO nascido em 23/04/2018 contado com 07 (sete) anos de idade, ao passo que sua esposa Dariane Lopes Barbosa apresenta sérios e graves episódios depressivos com sintomas psicóticos (CID 10 - F 32.3)." (e-STJ, fl. 1.375). Outrossim, sustenta que, " .. considerando que o agravante está preso com outros presos em cela comum, não necessitando haver qualquer constatação mais aprofundada para se chegar à conclusão de que tal penitenciária e de que outros presídios não possuem Sala de Estado Maior, tampouco local análogo com instalações e comodidades condignas para mantê-lo detido, sendo de rigor a implementação de PRISÃO DOMICILIAR." (e-STJ, fl. 1.375). Ademais, pondera que " .. Marcos Paulo Lopes Barbosa está em situação objetivamente idêntica à do corréu agraciado com a concessão da ordem de habeas corpus n.º 5000678-31.2025.4.03.0000, não sendo justificável qualquer diferenciação, sendo, por consequência, o agravante merecedor da extensão dos efeitos da decisão para ser revogada a prisão preventiva, bem como para ser substituída a prisão provisória por outras medidas cautelares diversas do encarceramento, às quais se revelam suficientes ao caso concreto, sendo medida de rigor a CONCESSÃO DO WRIT para que lhe seja aplicado o que dispõe o artigo 580, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 1.391). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício, ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.400/1.401). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ICARUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUB STITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e incompatibilidade da prisão com as prerrogativas de advogado, além de enfermidade da esposa. Subsidiariamente, requer a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições de enfermidade da esposa e a ausência de sala de Estado Maior; e (iii) saber se é cabível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em sede de habeas corpus e respectivo recurso ordinário, por demandar dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como um dos líderes de organização criminosa fortemente armada, envolvida no tráfico transnacional e interestadual de drogas e armas. A medida é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Com efeito: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua esposa, que não está desassistida, conforme consta dos autos. 10. A ausência de sala de Estado Maior não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar ao advogado, quando há comprovação de que ele está segregado em cela separada, com condições dignas de higiene e salubridade. 11. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória é inviável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. O agravante é apontado como líder da organização criminosa, enquanto o corréu exercia função de menor relevância. 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.